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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no HC 1.012.192

Tráfico de drogas: materialidade e autoria

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Materialidade e autoria
  • Supressão de instância
  • Prisão preventiva
  • Fundamentação idônea
  • Garantia da ordem pública

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA. TEMA NÃO APRECIADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. DECISÃO MANTIDA.

1. As teses de ausência de indícios de materialidade e autoria delitiva não foram apreciadas na origem, o que impede a sua análise nesta Corte, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.

2. A segregação cautelar foi decretada com fundamento no art. 312 do CPP, para garantia da ordem pública, com base em dados concretos extraídos dos autos, como a tentativa de fuga do agente e a quantidade e variedade de entorpecentes, circunstâncias que evidenciam a gravidade concreta da conduta.

3. As instâncias de origem destacaram a imprescindibilidade da medida para evitar a reiteração delitiva, pois o agravante já possui antecedente pela prática do mesmo crime e havia sido recentemente colocado em liberdade à época de sua prisão em flagrante.

4. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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