STJAgInt no REsp 2.286.437
Contratos bancários: empréstimo comum
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Bancário
- Contratos bancários
- Empréstimo comum
- Desconto em conta-corrente
- Revogação da autorização de débito
- Necessidade de justo motivo
- Sobrestamento indeferido
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO COMUM. DESCONTO EM CONTA-CORRENTE. REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO. NECESSIDADE DE JUSTO MOTIVO. SOBRESTAMENTO INDEFERIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento a recurso especial da instituição bancária, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para verificação da existência de justo motivo para a revogação da autorização de débito em conta-corrente.
II. QUESTÃ EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em saber se a revogação unilateral e imotivada da autorização de débito automático das parcelas de empréstimo bancário comum em conta-corrente é juridicamente admissível; e se é cabível o sobrestamento do feito em razão da admissão de embargos de divergência em processo correlato, sem afetação ao rito dos recursos repetitivos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.085 do STJ reconhece a licitude dos descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente previamente autorizados pelo mutuário e afasta, por analogia, a limitação prevista na Lei n. 10.820/2003 para empréstimos consignados, não autorizando a revogação irrestrita e imotivada da forma de pagamento.
4. A revogação discricionária e imotivada da autorização de débito automático configura modificação unilateral do sinalagma contratual e viola os princípios da probidade e da boa-fé objetiva, além de contrariar a vedação ao devedor de compelir o credor a receber a prestação de forma diversa da convencionada.
5. A remessa dos autos ao Tribunal de origem para exame, à luz das provas, da eventual presença de justo motivo que legitime a cessação dos descontos autorizados é necessária para evitar a supressão de instância.
6. O sobrestamento do feito é indevido, pois a admissão de embargos de divergência não possui eficácia vinculante geral nem efeito suspensivo automático sobre outras demandas, e a suspensão por multiplicidade depende de afetação expressa sob o rito dos recursos repetitivos, hipótese não verificada.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.