STJAgRg no RHC 216.976
Organização criminosa: tráfico de drogas
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Processo Penal
- Organização criminosa
- Tráfico de drogas
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
- Necessidade de desarticulação da organização criminosa
- Fundamentação remissiva ao decreto prisional original
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS . ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE DESARTICULAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO REMISSIVA AO DECRETO PRISIONAL ORIGINAL. ART. 387, § 1º, CPP. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar não haver ilegalidade na referência aos motivos que justificaram a decretação da custódia cautelar do acusado para negar-lhe o direito de recorrer em liberdade. A manutenção da custódia cautelar, na sentença, por considerar-se ainda presentes os motivos ensejadores da sua decretação, não configura ofensa ao art. 387, § 1º, do CPP.
2. A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva. (RHC n. 122.182/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, 1ª T., DJe 15/9/2014; HC n. 95.024, Rel. Ministra Cármen Lúcia, 1ª T., DJe 20/2/2009)
3. No caso concreto, a autoridade judicial destacou a necessidade de resguardar a ordem pública, considerando a gravidade da conduta, o risco evidente de comprometimento da segurança coletiva e a necessidade de paralisar as atividades da organização criminosa na comunidade onde os fatos ocorreram.
4. A fundamentação do decreto preventivo apresenta-se consistente e devidamente justificada na necessidade de garantia da ordem pública. O envolvimento do acusado com a organização criminosa justifica a manutenção da custódia cautelar, sobretudo considerando haver indícios suficientes, reforçados pela prolação da sentença condenatória. A custódia cautelar constitui importante instrumento de que dispõe o Estado para desarticular organizações criminosas. Eventuais condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva. 5.Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.