TSTAg-Emb-Ag-AIRR 100366-65.2021.5.01.0064
Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 aplicada pela turma julgadora
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Divergência jurisprudencial não demonstrada
- Indústria, máquinas e serviços ltda
- Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 296, I, do TST
- Plano de Saúde
- Prescrição e Decadência
- Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Ementa
AGRAVO. EMBARGOS. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC DE 2015 APLICADA PELA TURMA JULGADORA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA Nº 296, I, DO TST. NÃO PROVIMENTO. I. A 3ª Turma desta Corte Superior manteve a decisão unipessoal denegatória do seguimento do recurso de revista e condenou a parte reclamada IBM BRASIL - INDÚSTRIA, MÁQUINAS E SERVIÇOS LTDA. ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, ao fundamento de que " a interposição do agravo é flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, de modo que se revela cabível a aplicação de multa de 2% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015 ". II. Os arestos carreados nas razões de embargos adotam o entendimento no sentido da impossibilidade de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015, em razão da mera improcedência do agravo em votação unânime, sendo necessário que a Turma julgadora evidencie, por meio de decisão fundamentada, o intuito protelatório da parte agravante. III. constata-se que os arestos carreados carecem de especificidade, pois no caso dos autos a aplicação da multa processual não ocorreu de forma automática, em decorrência da mera improcedência do recurso por unanimidade de votos. A Turma julgadora cuidou em definir as razões pelas quais a penalidade foi aplicada, atestando que a interposição do apelo era flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal. Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 296, I, do TST. IV. Ressalte-se que não se está aqui apreciando o teor da fundamentação adotada pela Turma julgadora, se satisfatória ou suficiente para embasar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015, mas apenas examinando a existência de fundamentação para a aplicação da penalidade, de modo a possibilitar a aferição da necessária especificidade da divergência jurisprudencial apontada, não satisfeita no caso em análise. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Plano de Saúde; Prescrição e Decadência; Antecipação de Tutela / Tutela Específica; Negativa de Prestação Jurisdicional