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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1006-18.2019.5.05.0194

Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O banco réu sustenta a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, pois opôs embargos de declaração para que houvesse a manifestação acerca dos seguintes aspectos referente as transferências regulamentadas pelo banco, especificamente, sobre: a violação do art. 469, § 1º, da CLT; a violação do jus variandi empresarial; a real necessidade do serviço; a cláusula implícita de transferibilidade; à necessidade de intimação pessoal do agravante para contagem do prazo para cumprimento da decisão; a limitação da condenação em astreintes; a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer; a legalidade do Programa de Adequação de Quadros – PAQ; a inexistência de prova de transferência compulsórias que importaram em mudança de domicílio dos substituídos. E, no entanto, restou silente a v. decisão regional. 2. Na hipótese, a Corte Regional, em sede de embargos de declaração, registrou: - No caso em tela, foram analisados todos os argumentos apresentados pelo embargado em contrarrazões do Recurso Ordinário interposto pelo sindicato autor, bem como os documentos colacionados aos autos, não servindo os Embargos de Declaração para objetivar a revisão da justiça ou da injustiça da decisão, muito menos para reexame do julgado, o que, parece, data venia, ser a intenção da parte embargante em todos os argumentos apresentados .-. 3. O Tribunal Regional, em sede de recurso ordinário, assim decidiu: - as transferências compulsórias – independentemente de critérios de pontuação para tal utilizados- funcionariam como verdadeira aplicação de penalidade para aqueles que não aderiram aos planos de aposentadoria e remoção voluntária, inicialmente propostos pelo reclamado. Se a estes não aderiram, todavia, é porque a transferência não atendia aos seus anseios e necessidades, de forma que a transferência obrigatória ao final, em flagrante desvantagem às anteriores, não tem qualquer razoabilidade, o que se leva a inferir que a prática empresarial constitui verdadeiro "venire contra factum proprium", sem que, por isto, possa falar-se na legitimidade dos atos de transferência. (§§) Não obstante os contratos de trabalho dos substituídos possam prever, por hipótese, a possibilidade de transferência destes para qualquer local do estado, tal transferência está condicionada às necessidades de serviço apontadas em norma legal, as quais não restaram devidamente evidenciadas nos autos, já que os normativos anexados não demonstram de forma individualizada a necessidade de cada uma das transferências ora impugnadas. (§) Ante o exposto, dou provimento para condenar o reclamado na obrigação de desfazer, no prazo de 30 dias, as transferências/remoções dos substituídos, transferidos para municípios fora da região metropolitana de origem e que não exerciam cargos em comissão à época da transferência, devendo o reclamado arcar com todos os custos decorrentes do cumprimento da obrigação de fazer, sobretudo os decorrentes do retorno de seus empregados aos seus municípios de origem, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 .-. 4. Verifica-se, portanto, que a v. decisão regional foi devidamente fundamentada no sentido de que as transferências compulsórias funcionaram como verdadeira aplicação de penalidade para aqueles que não aderiram aos planos de aposentadoria e remoção voluntária e que apesar de existir previsão nos contratos de trabalho dos substituídos da possibilidade de transferência para qualquer local do estado, estava condicionada às necessidades de serviços, que não restaram evidenciadas, pelo que a Corte Regional determinou que o banco réu desfizesse, no prazo de 30 dias, as transferência/remoções dos substituídos, transferidos para municípios fora da região metropolitana de origem e que não exerciam cargos em comissão à época da transferência, devendo o banco réu arcar com todos os custos do desfazimento para o retorno de seus empregados aos seus municípios de origem, com astreintes diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais). Incólumes os artigos 93, IX, da Constituição Federal; 832 da CLT e 489 do CPC. Agravo conhecido e não provido, no particular. 2. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 1. Na hipótese, a Corte Regional asseverou que apesar da transferência do empregado decorrer de um direito potestativo do empregador, esse direito não pode ser exercido de forma irrestrita, incondicional ou abusiva, devendo ater-se à lei. Assim, o Tribunal Regional entendeu que as transferências compulsórias funcionaram como verdadeira aplicação de penalidade para aqueles que não aderiram aos planos de aposentadoria e remoção voluntária e que apesar de existir previsão nos contratos de trabalho dos substituídos da possibilidade de transferência para qualquer local do estado, estava condicionada às necessidades de serviços, que não restaram evidenciadas, pelo que a Corte Regional determinou que o banco réu desfizesse, no prazo de 30 dias, as transferência/remoções dos substituídos, transferidos para municípios fora da região metropolitana de origem e que não exerciam cargos em comissão à época da transferência, devendo o banco réu arcar com todos os custos do desfazimento para o retorno de seus empregados aos seus municípios de origem, com astreintes diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais). 2. O recurso encontra o óbice no disposto da Súmula n. 126 do TST. Agravo conhecido e não provido, no particular. 3. TERMO INICIAL. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO. ASTREINTES. PRAZO RAZOÁVEL. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional determinou o desfazimento das transferências/remoções dos substituídos, no prazo de 30 dias, transferidos para municípios fora da região metropolitana de origem e que não exerciam cargos em comissão à época da transferência, devendo o banco réu arcar com todos os custos do desfazimento para o retorno de seus empregados aos seus municípios de origem, com astreintes (multa diária por descumprimento) no importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais). 2. O Código de Processo Civil, no art. 537, caput e § 4º, dispõe que, no cumprimento da decisão que imponha obrigações de fazer ou não fazer, a estipulação de multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. 3. Portanto, em se tratando de condenação ao cumprimento de obrigação de desfazer, é possível que o Poder Judiciário estipule um prazo específico com vistas a assegurar à parte obrigada um período de tempo razoável para o cumprimento da obrigação. 4. Não se trata de negar que, à luz das circunstâncias de cada situação concreta, o julgador possa estabelecer o cumprimento imediato da obrigação. Contudo, impende considerar que a definição em relação a este aspecto deve estar amparada nos elementos e circunstâncias de cada caso concreto e sua revisão nesta fase extraordinária dar-se-á apenas excepcionalmente nas hipóteses em que for flagrante a ausência de razoabilidade. 5. Nesse contexto, o estabelecimento do prazo de 30 dias contados do trânsito em julgado da decisão para que o banco réu desfaça as transferências/remoções dos substituídos não configura decisão surpresa ou julgamento " extra petita ", inclusive porque serve de parâmetro objetivo-temporal e antecedente lógico para a aplicação da multa (astreintes) fixada. Agravo conhecido e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Transferência; Honorários Advocatícios; Multa Cominatória / Astreintes; Negativa de Prestação Jurisdicional

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