STJAgRg no HC 1.106.275
Tráfico de drogas: dosimetria da pena
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Dosimetria da pena
- Pena-base
- Quantidade e circunstâncias do delito
- Ausência de flagrante ilegalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por substitutividade, no qual se postulava o redimensionamento da pena-base do delito do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 para patamar próximo do mínimo legal, com reflexos na pena definitiva.
2. Fato relevante. Condenação a 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 875 dias-multa. Instâncias ordinárias valoraram negativamente maus antecedentes (cinco condenações transitadas em julgado) e circunstâncias do delito (apreensão de 50 g de crack e utilização de motocicleta na prática do tráfico).
3. As decisões anteriores. Apelação desprovida pelo Tribunal local. Habeas corpus não conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, sem concessão de ordem de ofício por ausência de constrangimento ilegal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice ao conhecimento do habeas corpus substitutivo diante de alegada flagrante ilegalidade na dosimetria da pena.
5. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da pena-base em 2 anos e 6 meses acima do mínimo legal, fundada na quantidade de 50 g de crack, em maus antecedentes e nas circunstâncias do delito, é desproporcional ou desprovida de fundamentação concreta à luz do art. 42 da Lei 11.343/2006 e do dever de motivação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é admitido, impondo-se o não conhecimento, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, conforme orientação consolidada.
7. Inexiste flagrante ilegalidade: a exasperação da pena-base foi motivada em elementos concretos (maus antecedentes, quantidade e natureza da droga apreendida, e modus operandi com uso de motocicleta), evidenciando maior reprovabilidade da conduta.
8. A quantidade apreendida (50 g de crack) não se revela irrelevante, sendo apta, no contexto fático, a justificar valoração negativa das circunstâncias judiciais, em consonância com o art. 42 da Lei 11.343/2006.
9. A dosimetria da pena insere-se na discricionariedade vinculada do julgador, não havendo obrigatoriedade de frações matemáticas fixas; exige-se fundamentação idônea e proporcionalidade, presentes na espécie.
10. O refazimento da dosimetria em sede de habeas corpus somente é admissível em caráter excepcional, quando a ilegalidade se revela de plano, o que não ocorre no caso, pois a revisão demandaria reexame aprofundado de elementos fático-probatórios.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o não conhecimento do habeas corpus e afastada a concessão de ordem de ofício.
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, caput; Lei 11.343/2006, art. 42; CPP, art. 654, § 2º
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, 3ª Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, julgado em 27.03.2020.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.