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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.068.240

Estupro de vulnerável: insuficiência probatória e tese de "falsas memórias"

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Estupro de vulnerável
  • Insuficiência probatória e tese de "falsas memórias"
  • Impossibilidade de revolvimento fático-probatório

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E TESE DE "FALSAS MEMÓRIAS". IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus.

2. Na impetração, a Defesa buscou, em síntese, absolvição por insuficiência de provas, afirmando que a condenação estaria amparada exclusivamente na palavra da vítima, isolada e em desconformidade com os demais elementos, apontando inconsistências nos relatos, ausência de sinais físicos e de alterações comportamentais, falta de documentos escolares ou laudos psicológicos e desenvolvendo tese de "falsas memórias", com invocação do princípio do in dubio pro reo.

3. A decisão monocrática indeferiu a liminar e, ao final, não conheceu do habeas corpus, por considerá-lo sucedâneo de revisão criminal e ausente ilegalidade flagrante a justificar concessão de ofício, ressaltando, ainda, a necessidade de revolvimento fático-probatório e a valoração fundamentada, pelas instâncias ordinárias, da palavra da vítima em consonância com outros elementos.

4. No agravo regimental, o agravante sustenta ser cabível concessão de habeas corpus de ofício, com base no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, alegando flagrante ilegalidade na condenação e pleiteando o reconhecimento do constrangimento ilegal por insuficiência probatória.

II. Questão em discussão

5. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado, após o trânsito em julgado da condenação por estupro de vulnerável, como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir o mérito e o conjunto fático-probatório, com vistas à absolvição por insuficiência de provas.

6. Ainda se busca saber se a alegação de que a condenação estaria baseada exclusivamente na palavra da vítima, acrescida da tese de "falsas memórias" e da invocação do princípio do in dubio pro reo, revela ilegalidade manifesta apta a autorizar a concessão de habeas corpus de ofício.

III. Razões de decidir

7. O órgão julgador reafirma a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que é vedado o manejo do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, admitindo-se a concessão de ofício apenas em hipóteses excepcionais de teratologia, abuso de poder ou flagrante ilegalidade, circunstâncias não verificadas no caso concreto.

8. Ressalta-se que a decisão monocrática agravada observou essa orientação, ao não conhecer da impetração por inadequação da via eleita e ausência de ilegalidade manifesta, sendo afastada a alegação de violação à colegialidade, uma vez que a própria interposição do agravo regimental propicia o controle pelo órgão colegiado.

9. Evidencia-se que as instâncias ordinárias, soberanas na análise da prova, reconheceram materialidade e autoria com base em conjunto probatório harmônico, composto pela palavra da vítima, depoimentos de genitores, boletim de ocorrência, escuta qualificada, laudo, relatório policial e mídia audiovisual, concluindo pela coerência, linearidade e riqueza de detalhes dos relatos, bem como por alterações comportamentais compatíveis com os eventos narrados.

10. A Corte registra que, em delitos contra a dignidade sexual, em especial estupro de vulnerável, é firme a jurisprudência no sentido de atribuir especial relevância ao depoimento da vítima, quando em harmonia com outros elementos de convicção produzidos sob o crivo do contraditório, o que afasta a premissa de condenação fundada em prova isolada.

11. A revisão da conclusão firmada pelas instâncias ordinárias, para acolher a tese de insuficiência probatória, de "falsas memórias" ou de ausência de credibilidade da vítima, exigiria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e, por consequência, com o agravo regimental que o sucede.

12. Não havendo indicação de nulidade processual específica, de violação a direito de defesa ou de contradição interna no acórdão de origem, mas apenas inconformismo com a valoração da prova, conclui-se pela inexistência de flagrante ilegalidade capaz de justificar a concessão da ordem de ofício.

IV. Dispositivo

13. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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