STJEDcl no AgRg no HC 1.005.970
Omissão configurada: roubo e latrocínio
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Omissão configurada
- Roubo e latrocínio
- Execução penal
- Indulto natalino
- Decreto n. 12.338/2024
- Somatório das penas unificadas
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO CONFIGURADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. ROUBO E LATROCÍNIO. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. DECRETO N. 12.338/2024. ART. 7º. SOMATÓRIO DAS PENAS UNIFICADAS. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO DECRETO N. 11.302/2022. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. PENA TOTAL DE 39 ANOS E 1 MÊS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. O vício de omissão sanável pelo recurso integrativo ocorre quando o acórdão deixa de se manifestar sobre ponto essencial para o julgamento.
2. O Decreto n. 12.338/2024 estabelece, em seu art. 7º, regra expressa e inequívoca: "Para fins da declaração do indulto e da comutação de pena, as penas correspondentes a infrações diversas deverão ser somadas até 25 de dezembro de 2024". Essa disposição difere substancialmente do Decreto n. 11.302/2022, que previa análise individualizada da pena máxima em abstrato de cada infração penal, conforme o parágrafo único do art. 5º.
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, para a outorga do indulto nos termos do Decreto n. 12.338/2024, é necessário considerar o somatório das penas unificadas, e não individualmente, para verificação do cumprimento dos requisitos objetivos determinados no decreto presidencial. Precedentes.
4. No caso concreto, o paciente cumpre pena unificada de 39 anos e 1 mês de reclusão pela prática de três roubos circunstanciados e um latrocínio. A soma das reprimendas ultrapassa os limites estabelecidos em todos os incisos do art. 9º do Decreto n. 12.338/2024, o que impossibilita a deferimento da benesse.
5. O acórdão embargado aplicou, de forma equivocada, precedentes relativos ao Decreto n. 11.302/2022, que possui sistemática diversa daquela definida no Decreto n. 12.338/2024. A omissão quanto à aplicação do art. 7º do decreto vigente caracteriza vício sanável pelos embargos de declaração.
6. A interpretação extensiva das restrições contidas no decreto concessivo de indulto pelo Poder Judiciário constitui invasão à competência exclusiva do Presidente da República, nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade.
7. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para dar provimento ao agravo regimental do Ministério Público e restabelecer o acórdão da Corte de origem que negou o indulto ao paciente.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração com efeitos infringentes para dar provimento ao agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES