STJAgRg no HC 992.810
Prisão preventiva: tráfico de drogas e extorsão
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Tráfico de drogas e extorsão
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E EXTORSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus mantendo a prisão preventiva do agravante acusado de tráfico de drogas e extorsão.
2. O agravante foi preso em flagrante e teve a prisão convertida em preventiva pelo Juízo de primeiro grau, com fundamento na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
3. A Defesa alegou ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, argumentando que a custódia cautelar foi motivada por argumentos genéricos e que o fato de o paciente residir há pouco tempo na comarca não justifica a prisão preventiva.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, considerando a gravidade concreta dos delitos de tráfico de drogas e extorsão, e se há necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta do agravante, evidenciada pela apreensão de diversas drogas e quantias em dinheiro, indicando periculosidade e risco à ordem pública.
6. A jurisprudência desta Corte Superior considera que a quantidade e a variedade das drogas apreendidas são fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva em casos de tráfico ilícito de entorpecentes.
7. A ausência de residência fixa na comarca e a acusação de extorsão reforçam a necessidade da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal e evitar a reiteração delitiva.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta dos delitos e pela periculosidade do agente, evidenciada pela quantidade e variedade de drogas apreendidas. 2. A ausência de residência fixa e a prática de extorsão reforçam a necessidade da custódia cautelar para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, II; 312; 313, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 781.702/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/02/2023; STJ, AgRg no HC 853.723/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/09/2023.
Tese
1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta dos delitos e pela periculosidade do agente, evidenciada pela quantidade e variedade de drogas apreendidas. 2. A ausência de residência fixa e a prática de extorsão reforçam a necessidade da custódia cautelar para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Indexação
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