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Jurisprudências

STJAgRg no AgRg no HC 1.035.595

Busca domiciliar: fundada suspeita

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. CRIME PERMANENTE. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, no qual a defesa alegava nulidade das provas obtidas mediante busca domiciliar sem mandado judicial e ausência de justa causa objetiva, além de outros fundamentos relacionados à condenação por tráfico de drogas e ameaça.

2. O ora recorrente foi condenado a 5 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) e a 1 mês de detenção por ameaça (art. 147 do Código Penal), com base em provas obtidas durante flagrante delito e depoimentos de policiais militares.

3. A defesa alegou, entre outros pontos, nulidade das provas por violação de domicílio, ausência de provas técnicas e impossibilidade física do fato, bem como pleiteou a aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial foi válida, considerando a alegação de fundada suspeita e a configuração de crime permanente, e se as provas obtidas são suficientes para sustentar a condenação.

III. Razões de decidir

5. A busca domiciliar foi considerada válida, pois os policiais, ao receberem informações sobre o envolvimento do recorrente em crime de roubo, avistaram comportamento suspeito, pois, ao chegarem, observaram o réu olhando o movimento com atenção e, ao perceber a viatura, apagou as luzes, evadiu-se do campo visual e arremessou uma sacola com entorpecentes sobre o telhado.

6. A jurisprudência do STF e do STJ reconhece que o ingresso em domicílio sem mandado judicial é legítimo quando há fundadas razões que indiquem a ocorrência de flagrante delito, como no caso em análise.

7. Os depoimentos dos policiais militares foram considerados harmônicos e coerentes, sendo aptos a comprovar a prática delitiva, conforme entendimento consolidado nos tribunais superiores.

8. A significativa quantidade de entorpecentes apreendidos e as circunstâncias do caso afastam a aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, evidenciando a dedicação do recorrente à atividade criminosa.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A busca domiciliar sem mandado judicial é válida quando há fundada suspeita e flagrante delito, especialmente em crimes permanentes como o tráfico de drogas.

2. Os depoimentos de policiais militares, quando coerentes e harmônicos, possuem eficácia probatória para sustentar a condenação penal.

3. A aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 exige que o agente não se dedique à atividade criminosa nem integre organização criminosa, o que não se verifica no caso concreto.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; e CPP, art. 156.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 603.616/RO, Min. Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010; STJ, AgRg no HC n. 878.086/BA, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/4.2024; STJ, AgRg no HC n. 911.098/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024.

Tese

1. A busca domiciliar sem mandado judicial é válida quando há fundada suspeita e flagrante delito, especialmente em crimes permanentes como o tráfico de drogas.

2. Os depoimentos de policiais militares, quando coerentes e harmônicos, possuem eficácia probatória para sustentar a condenação penal.

3. A aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 exige que o agente não se dedique à atividade criminosa nem integre organização criminosa, o que não se verifica no caso concreto.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

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