Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.182.640

Homicídio qualificado: inexistência de omissão ou contradição

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE NA ORIGEM PELAS SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade.

2. O embargante alega contradição quanto à aplicação da Súmula 182/STJ e exame da insuficiência das razões relativas às Súmulas 7/STJ e 83/STJ, além de omissão sobre a distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica e sobre a tese do art. 478, inc. I, do CPP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em contradição ao afirmar a ausência de impugnação específica e analisar a insuficiência das razões; (ii) saber se houve omissão quanto à distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica para afastar a Súmula 7/STJ; e (iii) saber se houve omissão quanto ao enfrentamento da tese do art. 478, inc. I, do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Não há contradição, pois a análise da insuficiência das razões integrou a demonstração da deficiência dialética, sem exame de mérito, compatível com a aplicação da Súmula 182/STJ.

5. Não há omissão sobre a Súmula 7/STJ, porque o acórdão assentou a necessidade de demonstração concreta, a partir das premissas fáticas do acórdão recorrido, de que a pretensão não demanda reexame de provas, o que não foi apresentado.

6. Não há omissão sobre o art. 478, inc. I, do CPP, porque o acórdão enfrentou o tema sob a perspectiva de admissibilidade, registrando o alinhamento do acórdão de origem à jurisprudência e a ausência de cotejo analítico para afastar a Súmula 83/STJ.

IV. DISPOSITIVO

7. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.