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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.087.282

Óbice da súmula n. 7 do STJ

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial manejado pela defesa contra acórdão proferido em apelação criminal pelo Tribunal de Justiça de origem, sob o fundamento de incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ na admissibilidade do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou, de forma específica e concreta, o fundamento de inadmissibilidade do recurso especial baseado na incidência da Súmula n. 7 do STJ, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ e viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo regimental é conhecido por ser tempestivo e por impugnar a decisão agravada nos limites da matéria controvertida no recurso especial.

4. Não se encontram presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, pois o agravante não impugnou de forma específica a premissa adotada pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, consistente na incidência da Súmula n. 7 do STJ.

5. Nas razões do agravo em recurso especial, o agravante limitou-se a mencionar genericamente o óbice da Súmula n. 7 do STJ e a reiterar as razões do recurso especial, sem demonstrar concretamente que sua pretensão se restringia à revaloração jurídica de fatos incontroversos e já reconhecidos no acórdão recorrido.

6. O afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ exige demonstração específica de que o exame pretendido não implica reexame de matéria fático-probatória, o que não ocorreu no caso concreto.

7. Diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, impõe-se a incidência dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula n. 182 do STJ, que reputam inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.

Tese de julgamento:

1. O agravante deve impugnar de forma específica e concreta o óbice de inadmissibilidade fundado na Súmula n. 7 do STJ, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ e de não conhecimento do agravo em recurso especial.

2. A mera alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, acompanhada da simples reiteração das razões do recurso especial, não afasta o óbice sumular nem supre o requisito de impugnação específica previsto nos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 182 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente indicados no trecho analisado.

Tese

1. O agravante deve impugnar de forma específica e concreta o óbice de inadmissibilidade fundado na Súmula n. 7 do STJ, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ e de não conhecimento do agravo em recurso especial.

2. A mera alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, acompanhada da simples reiteração das razões do recurso especial, não afasta o óbice sumular nem supre o requisito de impugnação específica previsto nos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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