STJAgRg no AREsp 3.287.805
Roubo majorado: deficiência de fundamentação
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Roubo majorado
- Deficiência de fundamentação
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial por deficiência de fundamentação, à luz da Súmula n. 284/STF, em razão de incongruência entre as razões e o pedido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão está em saber se o agravo regimental impugna, de modo específico, os fundamentos determinantes da decisão agravada, de forma a atender ao requisito da dialeticidade e viabilizar seu conhecimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O agravo regimental não enfrentou de modo concreto e individualizado os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a alegações genéricas sobre a não incidência da Súmula nº 284/STF, sem demonstrar a particularização dos dispositivos federais e o cotejo com a fundamentação do acórdão recorrido.
4. A falta de impugnação específica atrai a incidência do art. 932, III, do CPC e do enunciado da Súmula nº 182/STJ, que obstam o conhecimento do agravo regimental quando não há enfrentamento direto dos motivos da decisão agravada.
5. A afirmação de que não se pretende reexame de provas, mas revaloração, não supera o óbice, porque o fundamento de inadmissibilidade do especial foi exclusivamente a deficiência técnica das razões, não tendo o agravante demonstrado correlação precisa entre suas teses e o conteúdo do acórdão recorrido.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.