STJAgRg no REsp 2.003.241
Lavagem de Dinheiro: prescrição
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Processo Penal
- Lavagem de Dinheiro
- Prescrição
- Dosimetria da Pena
- Atenuante Etária
- Ordem de habeas corpus concedida de ofício
Ementa
Direito Penal. Agravo Regimental. Lavagem de Dinheiro. Prescrição. Dosimetria da Pena. Atenuante Etária. Habeas Corpus de Ofício. Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente e negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do agravante por lavagem de dinheiro, com pena de 4 anos e 1 mês de reclusão e 90 dias-multa, além da declaração de inelegibilidade por 8 anos.
2. O agravante sustenta nulidade da decisão agravada por prevenção, prescrição da pretensão punitiva, aplicação de consunção entre os delitos de manutenção de depósitos não declarados no exterior e lavagem de dinheiro, redimensionamento da pena e reconhecimento da atenuante etária.
3. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há nulidade na decisão agravada por prevenção; (ii) verificar a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva; (iii) analisar a aplicação de consunção entre os delitos de manutenção de depósitos não declarados no exterior e lavagem de dinheiro; (iv) avaliar o redimensionamento da pena; e (v) reconhecer a atenuante etária.
III. Razões de decidir
5. A alegação de nulidade por prevenção foi afastada, pois a matéria está acobertada pela preclusão, conforme jurisprudência consolidada.
6. A prescrição da pretensão punitiva não ocorreu, pois o delito de lavagem de dinheiro, sendo permanente, consumou-se apenas em 2015, quando as autoridades tomaram conhecimento dos valores ocultados. A denúncia foi recebida em 2017, dentro do prazo prescricional.
7. Não há consunção entre os delitos de manutenção de depósitos não declarados no exterior e lavagem de dinheiro, pois foram identificadas condutas distintas, sendo a segunda caracterizada por estrutura complexa de transações financeiras visando à ocultação de valores.
8. O incremento da pena-base foi considerado legítimo, fundamentado na elevada complexidade e sofisticação das movimentações financeiras, além da vultosa quantia envolvida, justificando maior reprovabilidade das circunstâncias do delito.
9. A atenuante etária, prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal, foi reconhecida de ofício, pois o réu possuía mais de 70 anos à época da condenação, sendo determinada a realização de nova dosimetria da pena pelo Tribunal de origem.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para nova dosimetria da pena, considerando a atenuante etária.
Tese de julgamento:
1. A nulidade por inobservância da prevenção é relativa e deve ser alegada em momento oportuno, sob pena de preclusão.
2. O delito de lavagem de dinheiro, quando praticado por ocultação de valores, é permanente, consumando-se apenas com o conhecimento das autoridades sobre os valores ocultados.
3. Não há consunção entre os delitos de manutenção de depósitos não declarados no exterior e lavagem de dinheiro, quando identificadas condutas distintas.
4. A atenuante etária deve ser reconhecida quando o réu possuir mais de 70 anos à época da condenação.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 65, inciso I; 109, inciso III; 115; 110, § 1º; Lei nº 9.613/98, art. 1º, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.728.016/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 18.05.2021; STJ, AgRg no HC 804.815/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17.04.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.324.431/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 15.08.2023.
Tese
1. A nulidade por inobservância da prevenção é relativa e deve ser alegada em momento oportuno, sob pena de preclusão.
2. O delito de lavagem de dinheiro, quando praticado por ocultação de valores, é permanente, consumando-se apenas com o conhecimento das autoridades sobre os valores ocultados.
3. Não há consunção entre os delitos de manutenção de depósitos não declarados no exterior e lavagem de dinheiro, quando identificadas condutas distintas.
4. A atenuante etária deve ser reconhecida quando o réu possuir mais de 70 anos à época da condenação.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo regimental e, nessa parte, negar-lhe provimento, contudo conceder a ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Realtor.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.