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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.182.257

Dialeticidade recursal: impugnação específica de todos os fundamentos

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. SÚMULAS 182 E 83 DO STJ. ART. 619 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial, diante da incidência das Súmulas n. 211, STJ, n. 282, STF, n. 7, STJ, e n. 83, STJ.

2. Fato relevante. Em agravo, sustentou-se que todas as matérias foram apreciadas pelo Tribunal de origem, inclusive a alegada violação ao art. 226 do Código de Processo Penal; que não haveria reexame de provas, mas revaloração; e que houve parcialidade do juiz presidente. No agravo regimental, afirmou-se ter sido atacado o óbice da Súmula n. 83, STJ e demonstrada negativa de prestação jurisdicional por violação ao art. 619 do Código de Processo Penal.

3. As decisões anteriores. Houve condenação em primeiro grau por homicídio qualificado; o Tribunal de origem negou provimento às apelações; embargos de declaração foram rejeitados; o recurso especial não foi admitido com base nos óbices sumulares; o agravo não foi conhecido pela Presidência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo atacou, de forma concreta e específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182, STJ.

5. A questão em discussão consiste em saber se houve efetiva impugnação ao óbice da Súmula n. 83, STJ mediante indicação de precedentes contemporâneos ou posteriores e adequado confronto analítico, ou distinção dos paradigmas invocados na decisão agravada.

6. A questão em discussão consiste em saber se foi comprovada, de forma objetiva, a negativa de prestação jurisdicional, com demonstração de omissão, contradição ou obscuridade, apta a caracterizar violação ao art. 619 do Código de Processo Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. O agravo regimental não observou a dialeticidade recursal, pois não impugnou, concreta e especificamente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, atraindo a incidência da Súmula n. 182, STJ.

8. Quanto à Súmula n. 83, STJ, não houve indicação de precedentes contemporâneos ou posteriores aos citados na decisão agravada, nem distinção específica dos paradigmas, permanecendo incólume o óbice jurisprudencial.

9. A alegação de negativa de prestação jurisdicional foi genérica e desacompanhada da indicação precisa de omissão, contradição ou obscuridade, não se verificando violação ao art. 619 do Código de Processo Penal.

10. Mantém-se a decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica e não superação dos óbices sumulares apontados.

IV. DISPOSITIVO

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 619; Súmula nº 182, STJ; Súmula nº 83, STJ; Súmula nº 211, STJ; Súmula nº 282, STF; Súmula nº 7, STJ

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 3.071.669/MT, Quinta Turma, j. 16.12.2025, DJEN 23.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 3.037.687/RS, Quinta Turma, j. 16.12.2025, DJEN 23.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.859.199/SP, Quinta Turma, j. 09.12.2025, DJEN 17.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 3.185.247/RS, Quinta Turma, j. 12.05.2026, DJEN 18.05.2026

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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