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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 237.455

Tráfico de drogas: prisão preventiva

Relator(a): Og Fernandes

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Prisão preventiva
  • Gravidade concreta da conduta
  • Elevada quantidade de entorpecentes apreendida
  • Fundamentação idônea
  • Medidas cautelares alternativas insuficientes

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. ALEGAÇÃO DE VIOLÊNCIA POLICIAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SUPERVENIÊNCIA DE NOVO TÍTULO PRISIONAL. EVENTUAIS NULIDADES DO FLAGRANTE SUPERADAS. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A validade da segregação cautelar está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes (9 kg de cocaína), circunstância que, nos termos da legislação processual vigente, em especial do art. 312, § 3º, III, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n. 15.272/2025, justifica a decretação da prisão preventiva.

2. Demonstrada a necessidade da custódia antecipada com base em elementos concretos, mostra-se inviável a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, por se revelarem insuficientes para resguardar a ordem pública.

3. A análise acerca de eventual agressão praticada por policiais no momento da abordagem demanda dilação probatória, procedimento incompatível com a via estreita do habeas corpus. Ademais, a conversão do flagrante em prisão preventiva constitui novo título judicial a justificar a privação da liberdade, superando eventuais nulidades decorrentes do ato prisional originário.

4. As alegações relativas à violação da presunção de inocência e à fundamentação da preventiva baseada na não localização do réu para citação não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, o que impede o conhecimento das matérias por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.

5. A manutenção da prisão preventiva, quando preenchidos os requisitos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal, não constitui afronta ao princípio da presunção de inocência nem antecipação de cumprimento de pena.

6. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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