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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg nos EAREsp 2.685.789

Lavagem de dinheiro: omissão inexistente

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ADMISSIBILIDADE. LAVAGEM DE DINHEIRO. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental e manteve decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência, por ausência de dissenso jurisprudencial específico apto a ensejar seu processamento.

2. Fatos relevantes. A defesa aponta duas omissões: (i) falta de explicitação de elementos fáticos distintivos entre o caso julgado pela Sexta Turma e paradigma da Quinta Turma, em especial quanto a atos autônomos de ocultação caracterizadores do delito de lavagem de dinheiro; e (ii) ausência de exame de precedentes do Supremo Tribunal Federal oriundos da denominada Operação Sanguessuga, sustentando a atipicidade da conduta.

3. Decisões anteriores. Acórdão embargado limitou-se à admissibilidade dos embargos de divergência, concluindo pela inexistência de dissenso jurisprudencial específico entre o acórdão da Sexta Turma e os paradigmas da Quinta Turma, em razão de particularidades fáticas reconhecidas em cada julgamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto: (i) à distinção das circunstâncias fáticas entre os julgados das Turmas em matéria de lavagem de dinheiro; e (ii) ao não enfrentamento de precedentes do Supremo Tribunal Federal relacionados à Operação Sanguessuga, quando a decisão embargada se restringiu à análise de admissibilidade dos embargos de divergência, sem reexaminar a tipicidade da conduta.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida (CPP, art. 619).

6. O acórdão embargado enfrentou suficientemente a distinção entre os casos: no paradigma da Quinta Turma, os expedientes de recebimento integravam a própria dinâmica da corrupção passiva; no caso concreto, reconheceu-se a realização de operações autônomas voltadas à ocultação e ao afastamento dos valores de sua origem ilícita, caracterizando, naquele contexto, lavagem de dinheiro.

7. A alegação de identidade entre as operações descritas e o paradigma expressa inconformismo e pretende rediscutir a conclusão da Terceira Seção sobre a inexistência de dissenso jurisprudencial específico, o que excede os limites dos embargos de declaração.

8. A ausência de enfrentamento expresso dos precedentes do Supremo Tribunal Federal não configura omissão, pois o acórdão embargado tratou apenas da admissibilidade dos embargos de divergência, sem reexaminar o mérito da tipicidade; o art. 315, § 2º, VI, do CPP exige distinguishing ou superação somente de precedentes aptos a influenciar a controvérsia efetivamente decidida.

9. Inexistentes os vícios apontados, revela-se inadequado o uso dos embargos de declaração com efeitos infringentes para reabrir discussão já apreciada pelo colegiado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, cabendo apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP. 2. Não configura omissão a ausência de enfrentamento de precedentes quando a decisão embargada se limita à admissibilidade dos embargos de divergência e não reexamina a tipicidade da conduta, inexistindo dissenso jurisprudencial específico. 3. O julgador apenas deve distinguir ou superar precedente invocado quando este seja apto a influenciar a solução da controvérsia decidida (CPP, art. 315, § 2º, VI).

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 315, § 2º, VI

Jurisprudência relevante citada:Sem precedentes identificados.

Tese

1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, cabendo apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP. 2. Não configura omissão a ausência de enfrentamento de precedentes quando a decisão embargada se limita à admissibilidade dos embargos de divergência e não reexamina a tipicidade da conduta, inexistindo dissenso jurisprudencial específico. 3. O julgador apenas deve distinguir ou superar precedente invocado quando este seja apto a influenciar a solução da controvérsia decidida (CPP, art. 315, § 2º, VI).

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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