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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.233.287

Usucapião extraordinária: requisitos legais

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS LEGAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por Aguinaldo Alves de Barros contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, interposto contra acórdão que manteve a improcedência de ação de usucapião extraordinária por ausência de comprovação do lapso temporal e dos demais requisitos legais. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos de conhecimento e provimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os argumentos apresentados no agravo interno são suficientes para afastar os fundamentos da decisão que não conheceu do recurso especial, especialmente o óbice da Súmula 7/STJ quanto à revisão dos requisitos da usucapião extraordinária; e (ii) estabelecer se o recurso especial pode ser conhecido pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, diante da ausência de demonstração analítica da divergência jurisprudencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca do não preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária exige o revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com o recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ.

4. O Tribunal de origem concluiu que as provas apresentadas, constituídas principalmente por notas fiscais e fotografias datadas de 2021 a 2024 e por declarações particulares de terceiros, são insuficientes para demonstrar a posse pelo período exigido pelo art. 1.238 do Código Civil.

5. A revelia do requerido não conduz, por si só, ao reconhecimento da usucapião, pois permanece com a parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, conforme o art. 373, I, do CPC.

6. A incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c", quando a alegada divergência depende de diferentes contextos fático-probatórios.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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