TSTEmb 0010629-12.2024.5.18.0181
"benefício social familiar": previsão em norma coletiva
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- "benefício social familiar"
- Previsão em norma coletiva
- Invalidade
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. "BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR". CUSTEIO POR INTERMÉDIO DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL COMPULSÓRIA PAGA PELA EMPRESA EM FAVOR DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. 1. O oferecimento de benefício social familiar aos empregados pela entidade sindical dos trabalhadores deverá ser por ela própria custeada, não sendo possível impor às empresas, sem direito à oposição, a responsabilidade por esse custeio. 2. É ineficaz e inoponível em relação às empresas não filiadas à entidade sindical patronal, cláusula convencional que impõe compulsoriamente o custeio de contribuição de natureza assistencial, por afrontar o princípio da livre associação previsto no art. 8º, V, da CF. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 8º, V, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o recolhimento das contribuições sociais referentes ao Benefício Social Familiar. Brasília, 6 de agosto de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator