Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.037.504

Sucedâneo de recurso próprio: indeferimento liminar

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Sucedâneo de recurso próprio
  • Indeferimento liminar
  • Aditamento à denúncia
  • Possibilidade
  • Superveniência de laudo pericial que atestou a gravidade das lesões
  • Contraditório e ampla defesa assegurados

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INDEFERIMENTO LIMINAR. ADITAMENTO À DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A GRAVIDADE DAS LESÕES. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. PRINCÍPIOS DA OBRIGATORIEDADE DA AÇÃO PENAL PÚBLICA E DA BUSCA DA VERDADE REAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade essencial, qual seja prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.

2. O art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal autoriza a expedição de habeas corpus de ofício em casos de flagrante ilegalidade; contudo, tal excepcionalidade não se verifica nos presentes autos.

3. Segundo a orientação desta Corte, o Ministério Público pode, antes da prolação da sentença, aditar à denúncia para incluir fatos ou elementos novos, em homenagem aos princípios da obrigatoriedade da ação penal pública e da busca da verdade real, desde que assegurados ao réu o devido processo legal e a ampla defesa, mediante manifestação prévia acerca do aditamento.

4. No caso, após a instrução e a juntada aos autos de laudo pericial que atestava a gravidade das lesões causadas à vítima, o órgão acusador procedeu ao aditamento da inicial acusatória para incluir tal circunstância, a fim de qualificar o suposto crime praticado. O magistrado de origem, antes de receber o aditamento, possibilitou ao réu o exercício do contraditório e da ampla defesa, por meio de manifestação prévia, ao término da qual recebeu a peça aditada.

5. Não há qualquer ilegalidade no procedimento adotado, pois o órgão acusador, em homenagem aos princípios da obrigatoriedade da ação penal pública e da busca da verdade real, realizou o aditamento da inicial para adequá-la aos fatos apurados, tendo sido assegurado ao agente o exercício do contraditório e da ampla defesa.

6. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.