STJREsp 2.253.594
Roubo majorado: reincidência afastada
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Roubo majorado
- Reincidência afastada
- Necessidade de trânsito em julgado para ambas as partes
- Dosimetria
- Concurso de majorantes
- Aumento acima do mínimo sem fundamentação concreta
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. REINCIDÊNCIA AFASTADA. NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. DOSIMETRIA. CONCURSO DE MAJORANTES. AUMENTO ACIMA DO MÍNIMO SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CRITÉRIO MATEMÁTICO INADEQUADO. REDUÇÃO DA FRAÇÃO PARA O MÍNIMO. PENA REDIMENSIONADA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. Recurso especial provido nos termos do dispositivo.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Indexação
"[...] para fins de reincidência ou de maus antecedentes, é imperativo o trânsito em julgado da sentença condenatória para ambas as partes". "[...] a condenação por fato anterior com trânsito em julgado posterior ao crime apurado nos autos permite somente o reconhecimento de maus antecedentes"