STJAgRg no HC 1.033.657
Prejudicialidade: julgamento superveniente do mérito na origem
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prejudicialidade
- Julgamento superveniente do mérito na origem
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PREJUDICIALIDADE. JULGAMENTO SUPERVENIENTE DO MÉRITO NA ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL JULGADO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de pacientes presos em flagrante, posteriormente convertida em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 158, § 1º, e 330 do Código Penal.
2. Os agravantes alegaram constrangimento ilegal, sustentando que a prisão preventiva foi decretada ex officio, em violação ao art. 311 do Código de Processo Penal, após a edição da Lei n. 13.964/2019, e que a prisão em flagrante seria nula, por ausência de configuração das hipóteses do art. 302 do CPP e por suposta forja da situação flagrancial pelos policiais.
3. Informado no agravo regimental o julgamento superveniente do mérito do habeas corpus na origem, com a denegação da ordem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o julgamento superveniente do mérito do habeas corpus na origem prejudica o agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o writ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O julgamento do mérito do habeas corpus na origem torna prejudicada a impetração que impugnava os fundamentos da decisão que indeferiu o pedido liminar, bem como o agravo regimental interposto contra tal decisão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental julgado prejudicado.
Tese de julgamento:
1. O julgamento superveniente do mérito do habeas corpus na origem prejudica a impetração que impugnava os fundamentos da decisão que indeferiu o pedido liminar, bem como o agravo regimental interposto contra tal decisão.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 311; CPP, art. 302; Lei nº 13.964/2019.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
Tese
1. O julgamento superveniente do mérito do habeas corpus na origem prejudica a impetração que impugnava os fundamentos da decisão que indeferiu o pedido liminar, bem como o agravo regimental interposto contra tal decisão.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.