STJAgRg no HC 1.084.047
Prisão preventiva: descumprimento de medidas protetivas de urgência
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Prisão preventiva
- Descumprimento de medidas protetivas de urgência
- Ameaças via aplicativos de mensagens
- Inadequação de cautelares diversas
- Excesso de prazo
- Razoabilidade da marcha processual
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. AMEAÇAS VIA APLICATIVOS DE MENSAGENS. INADEQUAÇÃO DE CAUTELARES DIVERSAS. EXCESSO DE PRAZO. RAZOABILIDADE DA MARCHA PROCESSUAL. CADEIA DE CUSTÓDIA DE PROVA DIGITAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a sua prisão preventiva. O agravante sustenta a ausência de fundamentação idônea para a custódia cautelar, pleiteando a sua revogação ou substituição por medidas diversas. Alega, ainda, excesso de prazo na instrução criminal e nulidade das provas digitais por quebra da cadeia de custódia.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se o decreto prisional está devidamente fundamentado na necessidade de garantia da ordem pública, se há excesso de prazo injustificado para a conclusão do feito e se é possível, em sede de habeas corpus, analisar a alegação de quebra da cadeia de custódia de provas digitais.
III. Razões de decidir
3. A custódia cautelar encontra suporte em elementos concretos que demonstram risco à ordem pública e à integridade física e psicológica da vítima, notadamente o prévio descumprimento de medidas protetivas e as ameaças via aplicativos com referência à posse de armas de fogo, preenchendo os requisitos do art. 312 do CPP.
4. Medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP mostram-se inadequadas diante da reiteração delitiva e do prosseguimento da conduta mesmo à distância; condições pessoais favoráveis não bastam para revogar a prisão quando presentes os requisitos legais.
5. O excesso de prazo deve ser aferido sob o prisma da razoabilidade; constatada a regularidade da marcha processual, com audiência de instrução e julgamento designada e ausência de desídia estatal, não há constrangimento ilegal.
6. A análise de quebra da cadeia de custódia e da higidez de provas digitais demanda perícia e amplo revolvimento fático-probatório, providências incompatíveis com a cognição sumária do habeas corpus, o que inviabiliza o conhecimento da matéria na via eleita.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.