Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2.885.690

Vícios no julgado: alegação de omissão, contradição e obscuridade

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NO JULGADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. REJEIÇÃO.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental, confirmando a incidência da Súmula n. 7/STJ.

2. O embargante sustenta a existência de omissões, contradições e obscuridades no acórdão embargado, alegando que a decisão teria desvirtuado a controvérsia ao tratar como questão de insuficiência probatória aquilo que seria matéria de direito, consistente na nulidade da sentença de primeiro grau por ausência de enfrentamento de teses defensivas relevantes.

3. As teses defensivas alegadamente não apreciadas seriam: (i) violação do direito ao silêncio; (ii) desclassificação para o art. 349 do Código Penal; e (iii) reconhecimento da participação de menor importância (art. 29, § 1º, do CP).

4. O embargante aponta contradição na aplicação da Súmula n. 7/STJ, afirmando que a controvérsia seria de direito e não de reexame probatório, além de infringência ao art. 382 do CPP por ausência de enfrentamento das matérias deduzidas nas alegações finais.

II. Questão em discussão

5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta os vícios de omissão, contradição ou obscuridade alegados pelo embargante, aptos a justificar a oposição dos embargos de declaração.

III. Razões de decidir

6. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão ou erro material no julgado. No caso, não se verificam tais vícios no acórdão embargado.

7. A decisão embargada está devidamente fundamentada e enfrenta todas as questões relevantes suscitadas pelas partes, não configurando omissão. A exigência constitucional de fundamentação (art. 93, IX, da CF) não impõe a análise individualizada de todos os argumentos apresentados, bastando que se explicitem as razões do convencimento.

8. A contradição que enseja embargos de declaração é interna ao julgado, entre fundamentos e conclusões, e não externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente tido pelo embargante como correto. No caso, não há contradição interna no acórdão embargado.

9. Não se reputa obscuro o acórdão embargado quando a questão controvertida é enfrentada de forma clara e pormenorizada, permitindo a compreensão do desfecho jurisdicional. No caso, não há falta de clareza na fundamentação do acórdão.

10. A irresignação do embargante cinge-se ao mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável, não havendo fundamento que justifique a interposição dos embargos de declaração para reapreciar a causa.

IV. Dispositivo e tese

11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não se prestando para rediscutir matéria já apreciada e decidida.

2. A contradição que enseja embargos de declaração é interna ao julgado, entre fundamentos e conclusões, e não externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente.

3. A exigência constitucional de fundamentação não impõe a análise individualizada de todos os argumentos apresentados, bastando que se explicitem as razões do convencimento.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 619 e 620.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl na APn 943/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, j. 21.08.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.372.727/MA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02.04.2024; STJ, EDcl no AgRg no HC 827.911/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 19.09.2023.

Tese

1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não se prestando para rediscutir matéria já apreciada e decidida.

2. A contradição que enseja embargos de declaração é interna ao julgado, entre fundamentos e conclusões, e não externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente.

3. A exigência constitucional de fundamentação não impõe a análise individualizada de todos os argumentos apresentados, bastando que se explicitem as razões do convencimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.