TSTRRAg 1000900-70.2024.5.02.0057
Inversão da ordem de julgamento: nulidade por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Inversão da ordem de julgamento
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Configuração 1
Ementa
I - QUESTÃO DE ORDEM. INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO. Inverte-se a ordem de julgamento, a fim de que seja julgado primeiro o recurso de revista, por conter matéria que pode prejudicar o exame do agravo de instrumento. II – DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO 1. Apesar de a parte autora ter sustentado a existência de cláusula coletiva “a qual é clara no sentido de esclarecer e fixar requisito objetivo para o enquadramento na exceção do §2º do art. 224, da CLT”, o Tribunal Regional, mesmo com a oposição dos embargos declaratórios suscitando a manifestação acerca dos termos da referida cláusula coletiva, não sanou a omissão apontada, deixando de registrar o teor da norma, esclarecimento fático imprescindível, pois, em tese, poderia alterar o resultado do julgamento. 2. Considerando que não é admissível, em sede extraordinária, o revolvimento de fatos e provas, a omissão regional impede que a recorrente defenda a possibilidade de enquadramento da parte autora na exceção do §2º do art. 224, da CLT. 3. É necessário, portanto, que sejam expressamente extirpadas as omissões apontadas, de forma a esclarecer, nos moldes provocados nos embargos de declaração e reiterados na arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, os termos e a aplicabilidade da cláusula coletiva indicada pela parte ré à hipótese dos autos. Recurso de revista conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Diante do provimento do recurso de revista da parte autora, com a determinação do retorno dos autos ao TRT de origem, tem-se por prejudicada a apreciação do agravo de instrumento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I ¿ inverter a ordem de julgamento para que seja julgado primeiro o recurso de revista por conter matéria prejudicial ao mérito do agravo de instrumento; II ¿ conhecer do recurso de revista por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e declarar a nulidade do acórdão que julgou os embargos de declaração, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem para que preste esclarecimento a respeito dos termos e a aplicabilidade da cláusula coletiva indicada pela parte ré à hipótese dos autos; e III ¿ julgar prejudicado o exame do agravo de instrumento. Brasília, 14 de outubro de 2026. Amaury Rodrigues Ministro Relator