STJEDcl no AgRg no HC 1.070.176
Execução penal: progressão de regime
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Progressão de regime
- Exame criminológico
- Irretroatividade
- Inexistência de vícios
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. IRRETROATIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo MPRS contra acórdão que negou provimento a agravo regimental e manteve decisão concessiva de habeas corpus de ofício para restabelecer a progressão do apenado ao regime semiaberto sem a realização de exame criminológico, à luz da irretroatividade da exigência introduzida pela Lei n. 14.843/2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao afastar a aplicação do art. 112, § 1º, da LEP, na redação da Lei n. 14.843/2024 e (ii) se foi omisso em analisar a necessidade do exame criminológico com lastro em dados concretos da execução da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material. Inexistência, no acórdão embargado, de qualquer dos vícios alegados.
4. Foi suficientemente decidido no acórdão impugnado que a obrigatoriedade do exame criminológico, como pressuposto subjetivo à progressão de regime (art. 112, § 1º, da LEP, na redação da Lei n. 14.843/2024), configura novatio legis in pejus e não retroage para alcançar crimes praticados antes de sua vigência.
5. Também foi valorada a conclusão do Juiz da Execução Penal que destacou o cumprimento da pena por delitos antigos, a inexistência de procedimentos disciplinares ou fuga, a implementação do requisito objetivo e boa conduta carcerária, evidenciando a ausência de peculiaridades para a necessidade de realização de exame criminológico.
6. Pretensão de rediscutir o mérito do acórdão e de promover prequestionamento de dispositivos constitucionais é incabível na via estreita dos embargos de declaração, conforme precedentes desta Corte Superior.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração pressupõem a indicação de omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem ao prequestionamento constitucional. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; LEP, art. 112, § 1º; CF/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º; Lei n. 14.843/2024
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 979.250/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 14/5/2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.643.977/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 753.899/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024.
Tese
1. Embargos de declaração pressupõem a indicação de omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem ao prequestionamento constitucional. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; LEP, art. 112, § 1º; CF/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º; Lei n. 14.843/2024
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.