STJEDcl no AgRg no AgRg no AREsp 2.646.325
Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade
- Pretensão de rediscussão
- Alegação de premissa fática equivocada
- Inadequação da via eleita
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. ALEGAÇÃO DE PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração exigem demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, admitindo-se, ainda, a correção de erro material e, excepcionalmente, a modificação do decisum.
2. Não há omissão ou contradição quando o acórdão embargado enfrenta o núcleo controvertido e explicita que a negativa do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 decorre de circunstâncias concretas do modus operandi, e não exclusivamente da quantidade de entorpecentes e do deslocamento interestadual.
3. A alegação de premissa fática equivocada pressupõe reexame da moldura delineada pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com a via estreita dos aclaratórios.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.