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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no RHC 210.252

Ausência de vícios

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a prisão preventiva do embargante, alegando omissão quanto à desclassificação da imputação na pronúncia e à ausência de justificativa para a não aplicação de medidas cautelares alternativas.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta vício de omissão que autorize a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.

III. Razões de decidir

3. O art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme Tema 339 da repercussão geral do STF, exige apenas que as decisões sejam fundamentadas, ainda que sucintamente, sem necessidade de exame pormenorizado de todas as alegações ou provas.

4. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, desde que tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, conforme entendimento consolidado pelo STF e STJ.

5. No caso, o acórdão embargado fundamentou adequadamente a manutenção da prisão preventiva, destacando o descumprimento reiterado de medidas cautelares diversas da prisão pelo embargante e, portanto, insuficiência delas para resguardar a ordem pública.

6. Os embargos refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, sendo inadmissíveis na ausência de vícios que autorizem sua oposição.

7. A oposição de embargos de declaração com intuito de rediscutir o mérito, em desconformidade com suas hipóteses de cabimento, pode ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC c/c art. 3º do CPP.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Exige-se que as decisões judiciais sejam fundamentadas, ainda que sucintamente, sem necessidade de exame pormenorizado de todas as alegações ou provas.

2. Os embargos de declaração não constituem recurso de revisão e são inadmissíveis quando utilizados para rediscutir matéria já apreciada, sem demonstração de vícios como omissão, contradição ou obscuridade.

3. A oposição de embargos de declaração com intuito de rediscutir o mérito, em desconformidade com suas hipóteses de cabimento, pode ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC c/c art. 3º do CPP.

Tese

1. Exige-se que as decisões judiciais sejam fundamentadas, ainda que sucintamente, sem necessidade de exame pormenorizado de todas as alegações ou provas.

2. Os embargos de declaração não constituem recurso de revisão e são inadmissíveis quando utilizados para rediscutir matéria já apreciada, sem demonstração de vícios como omissão, contradição ou obscuridade.

3. A oposição de embargos de declaração com intuito de rediscutir o mérito, em desconformidade com suas hipóteses de cabimento, pode ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC c/c art. 3º do CPP.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.

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