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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.092.223

Homicídio qualificado: princípio da colegialidade

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Homicídio qualificado
  • Princípio da colegialidade
  • Dosimetria da pena
  • Valoração negativa da conduta social
  • Fundamentação idônea

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA NA SÚMULA N. 568/STJ. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer do agravo para conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negou-lhe provimento.

2. A defesa sustenta que o julgamento monocrático, amparado na Súmula n. 568 do STJ, teria restringido indevidamente o direito de defesa e esvaziado a função constitucional do recurso especial, bem como alega ilegalidade na exasperação da pena-base pela valoração negativa da conduta social, fundada em elementos probatórios que reputa frágeis.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática do relator, proferida com base nos arts. 932 do CPC, 3º do CPP, 34 do RISTJ e na Súmula n. 568 do STJ, ofende o princípio da colegialidade ou importa em indevida restrição ao direito de defesa; e (ii) saber se a valoração negativa da circunstância judicial "conduta social", com base em elementos concretos reconhecidos pelas instâncias ordinárias, pode ser revista em recurso especial, sob alegação de falta de lastro probatório idôneo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os arts. 932 do CPC, 3º do CPP e 34, XI e XX, do RISTJ, bem como a Súmula n. 568 do STJ, autorizam o relator a decidir monocraticamente recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sem ofensa ao princípio da colegialidade, especialmente diante da possibilidade de interposição de agravo regimental para apreciação pelo colegiado.

5. A dosimetria da pena integra a discricionariedade regrada do julgador e está vinculada às particularidades fático-probatórias do caso concreto, de modo que sua revisão em recurso especial somente se admite em hipóteses excepcionais de violação direta a norma jurídica, o que não se verifica.

6. O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório, concluiu que o agravante era conhecido por provocar desordens nas imediações da CEASA, portar arma branca, ameaçar terceiros e incutir temor em colegas de trabalho, elementos concretos e contemporâneos reputados idôneos para valorar negativamente a conduta social e exasperar a pena-base.

7. A pretensão de afastar a valoração negativa da conduta social demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado na via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ, inexistindo ilegalidade na dosimetria reconhecida pelas instâncias ordinárias.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que negara provimento ao recurso especial.

Tese de julgamento:

1. A decisão monocrática do relator, proferida com fundamento nos arts. 932 do CPC, 3º do CPP, 34 do RISTJ e na Súmula n. 568 do STJ, não viola o princípio da colegialidade nem restringe o direito de defesa, em razão da possibilidade de agravo regimental.

2. A valoração negativa da circunstância judicial "conduta social", quando baseada em elementos concretos extraídos do conjunto probatório, não pode ser revista em recurso especial se a modificação do julgado exigir reexame de fatos e provas, hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ.

3. A exasperação da pena-base mostra-se legítima quando evidenciado padrão comportamental dissociado das expectativas mínimas de convivência comunitária, apto a incrementar a censurabilidade da conduta.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932; CPP, art. 3º; CP, arts. 59 e 68; RISTJ, art. 34, XI e XX; Súmula n. 568/STJ; Súmula n. 7/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 831.159/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 10.04.2019; STJ, AgRg no AREsp 864.464/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 16.05.2017, DJe 30.05.2017.

Tese

1. A decisão monocrática do relator, proferida com fundamento nos arts. 932 do CPC, 3º do CPP, 34 do RISTJ e na Súmula n. 568 do STJ, não viola o princípio da colegialidade nem restringe o direito de defesa, em razão da possibilidade de agravo regimental.

2. A valoração negativa da circunstância judicial "conduta social", quando baseada em elementos concretos extraídos do conjunto probatório, não pode ser revista em recurso especial se a modificação do julgado exigir reexame de fatos e provas, hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ.

3. A exasperação da pena-base mostra-se legítima quando evidenciado padrão comportamental dissociado das expectativas mínimas de convivência comunitária, apto a incrementar a censurabilidade da conduta.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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