STJEDcl no AgRg no AREsp 3.024.641
Incidência, por analogia, da súmula n. 182/STJ: ausência de omissão
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Incidência, por analogia, da súmula n. 182/STJ
- Ausência de omissão
- Rediscussão do mérito
- Inadequação da via eleita
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DETERMINANTE (NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL POR OFENSA A ATO NORMATIVO DIVERSO DE TRATADO OU LEI FEDERAL). INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.
2. O acórdão embargado expôs, de forma clara e suficiente, que as razões do agravo regimental não enfrentaram o fundamento autônomo e determinante relativo ao não cabimento do recurso especial por ofensa a ato normativo diverso de tratado ou lei federal, atraindo, por analogia, a Súmula n. 182/STJ.
3. As alegações de impugnação aos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ e de nulidade do reconhecimento fotográfico (art. 226 do CPP) não configuram omissão, porque não se dirigem ao ponto específico determinante para a solução do caso, revelando pretensão de rediscussão do mérito.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.