TSTAg-EDCiv-RRAg-Emb 0010903-47.2023.5.18.0007
Benefício social familiar: previsão em norma coletiva
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Benefício social familiar
- Previsão em norma coletiva
- Ocorre que a Eg
- Ressalva de entendimento do relator
Ementa
AGRAVO DO SINDICATO AUTOR. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR. CUSTEIO POR INTERMÉDIO DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL COMPULSÓRIA PAGA PELAS EMPRESAS EM FAVOR DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Na decisão agravada foi conhecido o recurso de revista da parte ré, por ofensa ao art. 8º, V, da Constituição Federal, e, no mérito, dado provimento para declarar a não oponibilidade ao recorrente do benefício social familiar previsto em norma coletiva. Ocorre que a Eg. 5ª Turma desta Corte Superior, no julgamento do Processo TST-RR-10120-35.2021.5.18.0004, concluiu o referido benefício, por se destinar à melhoria das condições sociais das relações de trabalho, figurando o sindicato como coadministrador do fundo, não possui natureza de contribuição sindical obrigatória, não repercutindo no princípio da liberdade sindical. Ressalva de entendimento do relator. Impõe-se, assim, o provimento do agravo da parte autora para não conhecer do recurso de revista da parte ré. Agravo provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo da parte autora e, no mérito, dar-lhe provimento para não conhecer do recurso de revista da parte ré. Prejudicada a análise do agravo da reclamada. Brasília, 12 de agosto de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator