STJAgRg no HC 1.106.650
Inadequação da via eleita: não verificação
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inadequação da via eleita
- Não verificação
- Reconhecimento pessoal/fotográfico
- Contaminação da memória
- Verificação de provas independentes produzidas em juízo
- Impossibilidade de revolvimento fático-probatório na via eleita
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, INCISOS II E V E § 2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL, E NO ART. 2º, § 2º, DA LEI N. 12.850/2013. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA. RECONHECIMENTO PESSOAL/FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. TEMA 1.258/STJ. CONTAMINAÇÃO DA MEMÓRIA. VERIFICAÇÃO DE PROVAS INDEPENDENTES PRODUZIDAS EM JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não foi conhecido por se tratar de substitutivo de recurso próprio. Em homenagem à ampla defesa, as alegações foram examinadas, não se verificando constrangimento ilegal a ser sanado.
2. Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em conformidade com a jurisprudência desta Corte e sujeita à revisão pelo órgão colegiado mediante agravo regimental.
3. À luz do Tema 1.258/STJ (REsp n. 1.987.651/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJEN de 30/6/2025), o reconhecimento irregular não pode servir de lastro à condenação, mas a autoria pode ser afirmada a partir de provas independentes, produzidas sob contraditório, que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado.
4. No caso, o acórdão estadual evidenciou elementos autônomos e idôneos (declarações da vítima em juízo, depoimentos policiais, recuperação de bens subtraídos e confissão extrajudicial de corréu), suficientes para manter a condenação, sendo inviável, na estreita via do habeas corpus, o revolvimento do acervo probatório para infirmar sua suficiência.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Indexação
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