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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 237.644

Prisão preventiva: organização criminosa

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva
  • Organização criminosa
  • Garantia da ordem pública
  • Contemporaneidade
  • Ameaça a vítimas e testemunhas
  • Medidas cautelares diversas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE. AMEAÇA A VÍTIMAS E TESTEMUNHAS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual, em que se pretende a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição por medida cautelar diversa.

2. Fato relevante. Decreto de prisão preventiva fundamentado na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta das condutas atribuídas ao Agravante, consistente em suposta participação em organização criminosa estruturada e profissionalizada, com atuação voltada ao domínio de parcelas do mercado ilícito e cometimento de crimes graves (tortura, roubo, extorsão, tráfico de drogas e homicídio qualificado), valendo-se de função estatal e do aparato público para instaurar cenário de medo e criminalidade; relatos de temor generalizado, com risco de represálias, execução de vítima após tentativa de denúncia pública e possibilidade de silenciamento de testemunhas, agravado pela condição funcional que confere poder de intimidação e acesso privilegiado a meios institucionais aptos a interferir na persecução penal.

3. As decisões anteriores. Ordem denegada pela Corte de origem; recurso ordinário em habeas corpus desprovido; agravo regimental sem apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada, de forma idônea e contemporânea, com base na garantia da ordem pública, na gravidade concreta das condutas, no risco de reiteração delitiva e na conveniência da instrução criminal diante de ameaça ou intimidação de vítimas e testemunhas.

5. Há outras questões em discussão: (i) saber se é exigível a completa individualização da conduta do suspeito na fase investigativa para manutenção da medida cautelar extrema; (ii) saber se medidas cautelares diversas da prisão se mostram adequadas e suficientes no contexto delineado; e (iii) saber se a via estreita do habeas corpus admite dilação probatória para exame aprofundado dos indícios de autoria e materialidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O decreto preventivo está lastreado em elementos concretos que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade das condutas e da suposta integração a organização criminosa com atuação prolongada e estruturada, em conformidade com a jurisprudência que admite a prisão para fazer cessar ou diminuir a atuação de grupo criminoso.

7. A existência de relatos de medo, intimidação e ameaça a vítimas e testemunhas, com risco concreto de represálias e comprometimento da instrução criminal, autoriza a decretação e manutenção da prisão preventiva, tanto pela conveniência da instrução quanto pela garantia da ordem pública.

8. A contemporaneidade refere-se aos motivos ensejadores da segregação cautelar e não ao mero decurso temporal desde o fato; em crimes permanentes e no âmbito de organizações criminosas, admite-se mitigação da exigência quando persistentes o risco de reiteração delitiva e os efeitos concretos sobre a ordem pública.

9. Na fase investigativa, não se exige completa individualização da conduta de cada suspeito, bastando a demonstração de indícios mínimos de prática delitiva e da indispensabilidade da medida; o fumus comissi delicti é eminentemente indiciário, e a via do habeas corpus não comporta dilação probatória para juízo de certeza.

10. Medidas cautelares diversas mostram-se inadequadas e insuficientes diante dos elementos que recomendam a custódia; o Agravante não apresentou fundamento novo capaz de afastar os motivos da decisão monocrática, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CF/1988, art. 5º, LV; CF/1988, art. 93, IX

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 168.799/RS, Quinta Turma, DJe 31.03.2023; STJ, AgRg no HC 790.100/MG, Sexta Turma, DJe 23.03.2023; STJ, AgRg no HC 787.732/MT, Quinta Turma, DJe 03.03.2023; STJ, AgRg no HC 781.026/ES, Sexta Turma, DJe 15.12.2022; STJ, AgRg no HC 719.304/SP, Quinta Turma, DJe 13.09.2022; STJ, AgRg no RHC 166.309/PR, Quinta Turma, DJe 04.10.2022; STJ, RHC 142.663/DF, Sexta Turma, DJe 18.08.2022.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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