STJAgRg no RHC 229.688
Tráfico de drogas: prisão preventiva
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
- Fundamentação concreta do decreto prisional
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO DECRETO PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, visto que a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade e diversidade de drogas, consistentes em 1,725 kg de maconha e 101 g de cocaína.
3. O contexto da prisão, ocorrida nas imediações de estabelecimento prisional, aliado à apreensão de diversos objetos usualmente utilizados em arremessos para o interior de presídios, revela a gravidade concreta da conduta e potencial lesivo ampliado.
4. A alteração promovida pela Lei n. 15.272/2025 autoriza que, para a aferição da periculosidade do agente e do risco à ordem pública, sejam consideradas a natureza, a quantidade e a variedade dos entorpecentes apreendidos.
5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
6. A substituição da custódia cautelar por medidas alternativas mostra-se inadequada e insuficiente diante da gravidade concreta dos fatos.
7. A prisão preventiva devidamente fundamentada não configura afronta ao princípio da presunção de inocência nem antecipação indevida da pena.
8. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.