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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.141.107

Estupro (art. 213, caput , do CP): intempestividade do recurso especial e do agravo em recurso especial

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Estupro (art. 213, caput , do CP)
  • Intempestividade do recurso especial e do agravo em recurso especial
  • Preclusão na comprovação de suspensão de prazo

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO (ART. 213, CAPUT , DO CP). INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO NA COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO DE PRAZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por intempestividade do recurso especial e do próprio agravo, bem como por preclusão na comprovação de suspensão, interrupção ou prorrogação de prazo processual. O agravante pretende o processamento do agravo em recurso especial e o regular seguimento do recurso especial, com pedido subsidiário de concessão de habeas corpus de ofício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial e o agravo em recurso especial foram interpostos fora do prazo legal de 15 dias corridos aplicável à matéria penal; e (ii) saber se é possível afastar a intempestividade com base em alegada indisponibilidade de sistema eletrônico, quando a comprovação é apresentada fora do prazo assinalado, diante da preclusão para o ato.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Em matéria penal, o prazo para interposição do recurso especial e do agravo em recurso especial é de 15 dias corridos, nos termos do Código de Processo Penal, sendo inaplicável a contagem em dias úteis prevista no Código de Processo Civil.

4. Constatado que a interposição do recurso especial e do agravo em recurso especial ocorreu após o decurso do prazo legal contado da respectiva intimação, configura-se a intempestividade, que impede o conhecimento dos recursos.

5. A comprovação de suspensão, interrupção ou prorrogação de prazo processual deve ser apresentada no ato da interposição ou no prazo fixado pelo Tribunal, sob pena de preclusão temporal do direito de regularização.

6. A apresentação extemporânea de documentos para justificar indisponibilidade de sistema eletrônico, após intimação específica para saneamento, não afasta o vício de intempestividade reconhecido na decisão agravada.

7. As teses de mérito sobre dosimetria, relativas à culpabilidade e às circunstâncias do crime, não são apreciadas em razão dos óbices processuais que obstam o conhecimento do recurso especial.

8. Não há ilegalidade flagrante que autorize a concessão de habeas corpus de ofício.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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