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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 234.832

Lavagem de capitais: juízo natural

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE CAPITAIS. JUÍZO NATURAL. PREVENÇÃO. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo o prosseguimento de ação penal instaurada para apuração da suposta prática de seis delitos de lavagem de capitais, previstos no art. 1º, caput e § 1º, II, da Lei nº 9.613/1998. A defesa sustentou nulidade por violação ao princípio do juiz natural, inépcia da denúncia, ausência de justa causa, atipicidade da conduta, ocorrência de mero exaurimento dos delitos antecedentes, crime impossível, inconsistência cronológica de um dos fatos narrados e nulidade decorrente da juntada posterior de relatórios técnicos produzidos pelo GECOC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a competência da 2ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande/MS foi regularmente fixada por prevenção, em observância ao princípio do juiz natural; (ii) estabelecer se a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e revela justa causa para a ação penal; (iii) determinar se as alegações de atipicidade da conduta, ausência de dolo de ocultação, mero exaurimento dos crimes antecedentes, crime impossível e inconsistência cronológica autorizam o trancamento da ação penal; (iv) verificar se as teses defensivas demandam revolvimento do conjunto fático-probatório incompatível com a via do habeas corpus; e (v) definir se a juntada posterior de documentos técnicos pelo Ministério Público acarreta nulidade por cerceamento de defesa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A competência da 2ª Vara Criminal foi regularmente fixada por prevenção após distribuição por sorteio de medida cautelar instaurada em decorrência de encontro fortuito de provas que revelou fatos autônomos, inexistindo violação ao princípio do juiz natural.

4. A atuação anterior do magistrado no deferimento de medidas cautelares investigativas constitui fundamento idôneo para a prevenção, nos termos dos arts. 76, III, e 83 do Código de Processo Penal.

5. A denúncia descreve suficientemente os fatos imputados, individualiza a participação da agravante, indica os atos de ocultação e dissimulação patrimonial e permite o pleno exercício da ampla defesa, atendendo aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal.

6. Em delitos de lavagem de capitais praticados em contexto de criminalidade econômica complexa, não se exige, na fase inaugural da persecução penal, a demonstração exaustiva da origem de cada valor supostamente ilícito, sendo os detalhes da movimentação financeira matéria própria da instrução processual.

7. A imputação descreve atos autônomos de ocultação e dissimulação patrimonial aptos, em tese, a caracterizar o delito previsto no art. 1º da Lei nº 9.613/1998, evidenciando justa causa para o prosseguimento da ação penal.

8. A utilização de pessoas jurídicas, aquisições imobiliárias e instrumentos formais de circulação patrimonial não afasta, por si só, a configuração da lavagem de capitais, pois tais mecanismos podem constituir meios de conferir aparência de licitude a ativos de origem ilícita.

9. A aferição do dolo específico de ocultação ou dissimulação, da distinção entre exaurimento do crime antecedente e lavagem de capitais, da origem dos recursos empregados nas operações e da alegada inconsistência cronológica depende de ampla dilação probatória, incompatível com a cognição sumária do habeas corpus.

10. O trancamento da ação penal constitui medida excepcional e somente se admite quando evidenciada de plano a atipicidade da conduta, a ausência de justa causa ou causa extintiva da punibilidade, hipóteses não configuradas no caso.

11. A juntada posterior de documentos técnicos pelo Ministério Público é autorizada pelo art. 231 do Código de Processo Penal e não gera nulidade sem demonstração de prejuízo concreto, em observância ao art. 563 do mesmo diploma legal.

IV. DISPOSITIVO

12. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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