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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.028.170

Estupro qualificado em continuidade delitiva: alegação de deficiência na defesa técnica

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Estupro qualificado em continuidade delitiva
  • Alegação de deficiência na defesa técnica
  • Supressão de instância
  • Manifesta ilegalidade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO QUALIFICADO EM CONTINUIDADE DELITIVA. ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA NA DEFESA TÉCNICA. SÚMULA 523/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANIFESTA ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA.

1. A alegada deficiência na defesa técnica do agravante durante o processo em primeira instância não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que impede esta Corte Superior de conhecer da questão, sob pena de supressão de instância.

2. Não há manifesta ilegalidade no acórdão impugnado, pois não foi demonstrado o prejuízo sofrido pelo agravante em razão da atuação supostamente deficiente de seu defensor, considerando que a petição inicial não foi instruída com as peças produzidas pela defesa e que não foi esclarecido como as provas não requeridas poderiam ter influenciado o resultado do processo.

3. A alegação de inépcia da defesa é também infirmada pela redução significativa da pena privativa de liberdade no julgamento da apelação interposta pelo agravante.

4. O procedimento de individualização da pena realizado pelo Tribunal de origem foi devidamente fundamentado, incluindo o acréscimo da pena-base em razão das circunstâncias judiciais negativas, a incidência da agravante do art. 61, II, f, do Código Penal e da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal, bem como a fração de exasperação da pena em decorrência da continuidade delitiva, nos termos da Súmula 659/STJ.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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