STJAgRg no AREsp 2.611.304
Busca e apreensão: flagrante delito
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Busca e apreensão
- Flagrante delito
- Princípio da correlação
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Busca e apreensão. Flagrante delito. Princípio da correlação. Súmula 7/STJ. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 7/STJ, envolvendo alegações de nulidade de busca e apreensão realizada em local diverso do constante no mandado, ausência de laudo pericial para comprovação da materialidade do delito e violação do princípio da correlação.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a busca e apreensão realizada em local diverso do constante no mandado, com base em flagrante delito, é válida; (ii) saber se a ausência de laudo pericial compromete a comprovação da materialidade do delito; e (iii) saber se houve violação do princípio da correlação, considerando que a denúncia não mencionou a prática de crimes na fábrica localizada em Nova Odessa.
III. Razões de decidir
3. A busca e apreensão realizada em local diverso do constante no mandado é válida quando há fundada suspeita e flagrante delito, conforme entendimento consolidado. No caso dos autos, restou afirmado pelas instâncias ordinárias a fundada suspeita que levou os agentes até a sede onde foram encontrados elementos que apontavam a flagrância delitiva. A verificação da existência da fundada suspeita é questão que demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos, vedada pela Súmula 7/STJ.
4. A condenação foi fundamentada em diversos elementos probatórios, incluindo laudos periciais, o que afasta a alegação de insuficiência de provas quanto à materialidade do delito.
5. Não há violação do princípio da correlação, pois o réu teve ciência dos fatos criminosos imputados e pôde exercer ampla defesa, sendo a fábrica de Nova Odessa considerada local conexo às demais unidades mencionadas na denúncia.
6. A análise das alegações dos agravantes demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: 1. A busca e apreensão realizada em local diverso do constante no mandado é válida quando há fundada suspeita e flagrante delito. 2. A ausência de menção específica na denúncia a determinado local não configura violação do princípio da correlação, desde que o réu tenha ciência dos fatos imputados e possa exercer ampla defesa. 3. A análise de alegações que demandem reexame do conjunto fático-probatório encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158, 240, § 1º, 383 e 386, VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 110.812/PR, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe 10/12/2019.
Tese
1. A busca e apreensão realizada em local diverso do constante no mandado é válida quando há fundada suspeita e flagrante delito. 2. A ausência de menção específica na denúncia a determinado local não configura violação do princípio da correlação, desde que o réu tenha ciência dos fatos imputados e possa exercer ampla defesa. 3. A análise de alegações que demandem reexame do conjunto fático-probatório encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.