STJAgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 2.900.055
Segundo agravo regimental
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Segundo agravo regimental
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA
ACÓRDÃO COLEGIADO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO. DETERMINAÇÃO DE CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
I. CASO EM EXAME
1. Segundo agravo regimental interposto pela defesa contra acórdão da Quinta Turma que, por unanimidade, rejeitou embargos de declaração opostos ao acórdão que não conhecera do primeiro agravo regimental, por ausência de impugnação específica, nos termos da Súmula n. 182, STJ.
2. O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 583 dias-multa, tendo o Tribunal de Justiça mantido a condenação em apelação.
3. O recurso especial foi inadmitido na origem com fundamento nas Súmulas n. 283 e 284, STF e n. 7, STJ; o agravo em recurso especial não foi conhecido pela Presidência do STJ por ausência de impugnação específica (Súmula n. 182, STJ); o primeiro agravo regimental não foi conhecido pela Quinta Turma pela mesma razão. Os subsequentes embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há questões em discussão: saber se é cabível agravo regimental contra acórdão colegiado; e saber se é possível receber o segundo agravo regimental como pedido de habeas corpus de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Afasta-se o cabimento do agravo regimental por incidir contra acórdão da Quinta Turma que rejeitou os embargos de declaração em agravo regimental.
6. Nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o agravo regimental é recurso dirigido contra decisão monocrática de Ministro, não se prestando à impugnação de decisões colegiadas.
7. Há preclusão consumativa, porquanto a defesa já havia esgotado a via recursal cabível contra a decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, mediante a interposição de agravo regimental e seus embargos de declaração, não sendo admissível a reiteração de recurso da mesma natureza.
8. O pedido subsidiário de concessão de habeas corpus de ofício é rejeitado porque o pleito de pronunciamento ex officio não se legitima como sucedâneo recursal para afastar a inadmissão do recurso próprio.
9. Ressalta-se que a situação processual do agravante já foi examinada em manifestações anteriores da Quinta Turma, ocasiões em que já não se identificou ilegalidade flagrante apta a justificar a atuação ex officio.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Determinação de certificação do trânsito em julgado.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental previsto no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça somente é cabível contra decisão monocrática de Ministro.
2. A reiteração de agravo regimental pela mesma parte, contra decisão já anteriormente impugnada, atrai a preclusão consumativa, impedindo o conhecimento do segundo recurso.
3. O pedido de concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizado como sucedâneo recursal para superar a inadmissão do recurso próprio, especialmente quando já examinada e afastada, em decisões anteriores, a suposta existência de ilegalidade flagrante.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, e 40, III; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 7/STJ; Súmulas n. 283 e 284/STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.967.902/TO, Sexta Turma, j. 7.10.2025, DJe 13.10.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.955.070/MS, Quinta Turma, j. 19.8.2025, DJe 27.8.2025; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.629.184/SC, Corte Especial, j. 27.11.2024, DJe 4.12.2024; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.728.408/SP, Terceira Seção, j. 7.8.2025, DJe 13.8.2025.
Tese
1. O agravo regimental previsto no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça somente é cabível contra decisão monocrática de Ministro.
2. A reiteração de agravo regimental pela mesma parte, contra decisão já anteriormente impugnada, atrai a preclusão consumativa, impedindo o conhecimento do segundo recurso.
3. O pedido de concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizado como sucedâneo recursal para superar a inadmissão do recurso próprio, especialmente quando já examinada e afastada, em decisões anteriores, a suposta existência de ilegalidade flagrante.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.