STJAgRg no HC 1.028.094
Prisão preventiva: ordem pública
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Ordem pública
- Cautelares menos gravosas
- Insuficientes
- Condições pessoais
- Irrelevantes
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA. CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. INSUFICIENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS. IRRELEVANTES. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. MULTIPLICIDADE DE RÉUS E DE CRIMES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante e afastando a alegação de excesso de prazo para formação da culpa.
2. O agravante foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 29 e art. 288, parágrafo único, todos do Código Penal, e art. 244-B da Lei n. 8.069/1990. Alega ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, excesso de prazo na custódia cautelar e violação ao art. 316, parágrafo único, do CPP.
3. Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem sua manutenção; e (ii) verificar se há excesso de prazo na formação da culpa que configure constrangimento ilegal, apto a justificar a revogação da prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta dos crimes imputados, no modus operandi e na periculosidade do agravante, apontado como integrante de organização criminosa, o que justifica a medida para garantia da ordem pública.
6. A jurisprudência consolidada estabelece que o excesso de prazo deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, considerando a complexidade do caso, a pluralidade de réus e a necessidade de diligências processuais, não sendo constatada desídia do juízo de origem.
7. A revisão periódica da prisão preventiva, prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP, foi realizada, e a manutenção da custódia foi devidamente fundamentada, não havendo ilegalidade flagrante.
8. As condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes para afastar a prisão preventiva, diante da gravidade concreta dos fatos e da insuficiência de medidas cautelares diversas para acautelar a ordem pública.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva deve ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem a gravidade concreta do crime, a periculosidade do agente e a necessidade de garantir a ordem pública.
2. O excesso de prazo na formação da culpa deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, considerando a complexidade do caso e a atuação diligente do juízo processante.
3. A revisão periódica da prisão preventiva, ainda que sucinta, atende ao disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP, desde que reafirme a presença dos requisitos que justificaram a medida.
4. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que justifiquem sua manutenção.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 316, 319; CF/1988, art. 5º, LXXVIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 811.039/RJ, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 05.10.2023; STJ, AgRg no RHC 206.879/AL, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 10.03.2025; STJ, HC 585.882/CE, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 01.10.2020.
Tese
1. A prisão preventiva deve ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem a gravidade concreta do crime, a periculosidade do agente e a necessidade de garantir a ordem pública.
2. O excesso de prazo na formação da culpa deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, considerando a complexidade do caso e a atuação diligente do juízo processante.
3. A revisão periódica da prisão preventiva, ainda que sucinta, atende ao disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP, desde que reafirme a presença dos requisitos que justificaram a medida.
4. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que justifiquem sua manutenção.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.