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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.094.994

Indeferimento de liminar na origem: princípio da colegialidade

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Indeferimento de liminar na origem
  • Princípio da colegialidade
  • Supressão de instância
  • Ausência de flagrante ilegalidade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O agravo. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o writ, com aplicação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

2. Fato relevante. Prisão em flagrante do agravante, convertida em prisão preventiva, por suposta prática do delito do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006. Alegação de constrangimento ilegal por flagrante contaminado por prova ilícita, indícios de flagrante forjado e animosidade policial, além de predicados pessoais e suficiência de medidas cautelares diversas.

3. Fundamentos relevantes. Invocação de violação ao princípio da colegialidade; alegação de ausência de fundamentação idônea da segregação cautelar, por motivos genéricos e sem demonstração de periculum libertatis nos termos do art. 312 do CPP; pedido de reconsideração ou julgamento colegiado.

4. Decisões anteriores. Decisão monocrática indeferiu a liminar no habeas corpus originário e aplicou a Súmula 691/STF; submetido o feito à Turma para apreciação do agravo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5.A questão em discussão consiste em saber: (i) se é possível mitigar o óbice da Súmula n. 691/STF diante das alegações de flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu a liminar no habeas corpus originário; (ii) se a decisão monocrática do Relator, fundada em jurisprudência dominante, viola o princípio da colegialidade; e (iii) se o agravo regimental trouxe argumentos novos aptos a infirmar a decisão agravada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A decisão monocrática do Relator, fundada em jurisprudência dominante, não viola o princípio da colegialidade, assegurado o controle recursal para apreciação pelo órgão colegiado.

7. Incide o enunciado n. 691 da Súmula do STF quanto ao não conhecimento de habeas corpus contra indeferimento de liminar na origem, somente afastável em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia, não verificadas no caso.

8. Inexistem elementos evidentes de constrangimento ilegal na decisão originária que indeferiu a liminar, devendo-se resguardar a competência do Tribunal Estadual e evitar indevida supressão de instância.

9. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada, que se mantêm pelos próprios e jurídicos fundamentos.

IV. DISPOSITIVO

10. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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