STJAgRg no AREsp 3.112.248
Difamação, injúria e calúnia: dupla interposição de recurso
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Difamação, injúria e calúnia
- Dupla interposição de recurso
- Princípio da unirrecorribilidade
- Preclusão consumativa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIFAMAÇÃO, INJÚRIA E CALÚNIA. DUPLA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Segundo agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ.
2. Agravantes já haviam interposto agravo regimental anterior contra a mesma decisão monocrática e, no presente recurso, reiteram os argumentos e requerem a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao colegiado competente.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de segundo agravo regimental interposto pela mesma parte contra a mesma decisão monocrática, para renovar ou complementar razões recursais, após já haver sido manejado agravo regimental anterior.
III. Razões de decidir
4. O princípio da unirrecorribilidade veda a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, impondo que apenas o primeiro recurso seja conhecido.
5. A preclusão consumativa impede a renovação da impugnação após o exercício da faculdade recursal, tornando inviável novo agravo regimental dirigido ao mesmo pronunciamento judicial.
6. Não se admite a renovação, o aditamento ou a complementação das razões recursais em nova peça, qualquer que seja o conteúdo dos argumentos nela deduzidos.
IV. Dispositivo Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.