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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.187.217

Princípio da dialeticidade: controvérsia de natureza constitucional

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica de todos os óbices apontados na inadmissibilidade do recurso especial. 2. Fato relevante. A agravante sustenta ter impugnado, de forma clara e específica, todos os fundamentos, inclusive o de inadequação do apelo para matéria constitucional, afirmando que o recurso especial se fundou em violação direta aos arts. 157 e 240 do CPP; requer o exame de nulidades por ingresso domiciliar sem mandado e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria (art. 42 da Lei 11.343/2006), a aplicação do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006) e a fixação de regime inicial menos gravoso (art. 33, § 2º, "b", do CP). 3. As decisões anteriores. A Corte de origem inadmitiu o recurso especial não apenas pela incidência da Súmula 7/STJ, mas também por reconhecer a natureza eminentemente constitucional da controvérsia (inviolabilidade do domicílio). O Ministério Público estadual e o Ministério Público Federal manifestaram-se pelo não conhecimento e, caso conhecido, pelo desprovimento do agravo regimental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental impugnou especificamente, de modo suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do agravo em recurso especial, afastando a incidência da Súmula 182/STJ; (ii) saber se a controvérsia sobre a inviolabilidade do domicílio possui natureza constitucional e afeta a competência do Supremo Tribunal Federal, não sendo passível de discussão em recurso especial, a despeito da alegada violação aos arts. 157 e 240 do CPP; e (iii) saber se as teses de mérito veiculadas (validade do ingresso domiciliar sem mandado, revisão da dosimetria, aplicação do tráfico privilegiado e fixação de regime inicial menos gravoso) demandam reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental, por força do princípio da dialeticidade e da Súmula 182/STJ, exige impugnação específica, individualizada e suficiente de todos os fundamentos da decisão agravada; no caso, as razões limitaram-se a afirmar genericamente a violação aos arts. 157 e 240 do CPP, sem infirmar concretamente o fundamento relativo ao caráter constitucional da controvérsia, caracterizando deficiência de dialeticidade. 6. Mantém-se a conclusão da decisão agravada quanto à incidência da Súmula 182/STJ, diante da ausência de ataque direto e claro a todos os óbices da inadmissibilidade. 7. Ainda que superado o óbice, a modificação da conclusão das instâncias ordinárias acerca da legalidade do ingresso domiciliar sem mandado, apreciada à luz das circunstâncias concretas, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 8. A revisão da dosimetria, da aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 (tráfico privilegiado) e da fixação do regime inicial, alicerçadas em premissas fáticas como reincidência, quantidade e natureza das drogas e circunstâncias judiciais, encontra óbice na Súmula 7/STJ.

9. A inviolabilidade do domicílio constitui matéria eminentemente constitucional, o que reforça a inadequação do recurso especial para seu enfrentamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.021; Lei nº 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; CPP, arts. 157 e 240; Lei nº 11.343/2006, art. 42; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; CP, art. 33, § 2º, "b".

Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes específicos citados na decisão.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.021; Lei nº 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; CPP, arts. 157 e 240; Lei nº 11.343/2006, art. 42; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; CP, art. 33, § 2º, "b".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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