Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AgInt no AREsp 2.951.257

Observância do princípio da colegialidade: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Observância do princípio da colegialidade
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Inaplicabilidade da súmula 5/STJ e da súmula 7/STJ

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO DO RELATOR. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 5/STJ E DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em juízo de retratação, reconsiderou provimento anterior e deu parcial provimento ao recurso especial da parte adversa para anular o acórdão proferido em embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, em razão de negativa de prestação jurisdicional em ação indenizatória decorrente de desabamento de cimbramento em obra civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o juízo de retratação exercido monocraticamente pelo relator ofende o princípio da colegialidade; e (ii) saber se o reconhecimento de violação do art. 1.022 do CPC, em virtude de contradição interna sobre cláusula contratual e de omissão quanto a pleitos indenizatórios, encontra óbice na Súmula 5/STJ e na Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O exercício do juízo de retratação pelo relator em agravo interno decorre de expressa autorização do art. 1.021, § 2º, do CPC, e a submissão da matéria à apreciação do órgão fracionário mediante o recurso subsequente afasta a alegação de vulneração do princípio da colegialidade.

4. A identificação de contradição interna entre premissas inconciliáveis adotadas no próprio acórdão recorrido, não esclarecida no julgamento dos embargos de declaração, configura negativa de prestação jurisdicional nos termos do art. 1.022 do CPC.

5. A ausência de pronunciamento específico sobre pedidos indenizatórios oportunamente submetidos às instâncias ordinárias e expressamente reiterados em embargos de declaração caracteriza omissão relevante, impondo o retorno dos autos à origem para seu adequado enfrentamento.

6. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre automaticamente do desprovimento do agravo interno, exigindo a demonstração de intuito manifestamente protelatório, inexistente quando a impugnação consubstancia regular exercício das faculdades recursais.

IV. DISPOSITIVO

7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.