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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.182.130

Tráfico de drogas interestadual: dosimetria da pena

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas interestadual
  • Dosimetria da pena
  • Natureza e quantidade da droga
  • Tráfico privilegiado
  • Afastamento da minorante
  • Descabimento da revisão criminal como sucedâneo recursal

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL. DOSIMETRIA DA PENA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. ART. 42 DA LEI Nº 11.343/2006. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO DA MINORANTE. DESCABIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. REGIME INICIAL. PEDIDO PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

2. A defesa ajuizou revisão criminal para obter o reconhecimento do tráfico privilegiado, a readequação da pena-base e o abrandamento do regime prisional. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul não conheceu da ação revisional, por entender ausentes as hipóteses do art. 621 do CPP. O recurso especial apontou violação aos arts. 33, § 4º, e 42 da Lei nº 11.343/2006 e ao art. 59 do Código Penal. A decisão de inadmissão aplicou a Súmula nº 7/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser utilizada para rediscutir a dosimetria da pena e o afastamento do tráfico privilegiado sem demonstração de hipótese prevista no art. 621 do CPP, bem como se a pretensão de reconhecimento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 e de readequação do regime inicial pode ser examinada em recurso especial sem reexame fático-probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A revisão criminal possui cabimento restrito às hipóteses do art. 621 do CPP e não se presta à rediscussão do mérito da condenação nem ao reexame ordinário de matérias já apreciadas na sentença condenatória e no julgamento da apelação defensiva.

5. No caso em exame, a Corte local não conheceu da revisão criminal porque a defesa buscava reapreciar a dosimetria da pena e o afastamento do tráfico privilegiado sem apresentar prova nova, erro técnico, falsidade documental ou contrariedade manifesta à evidência dos autos.

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a exasperação da pena-base com base na natureza e na quantidade da substância entorpecente, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. Também reconhece que o réu não possui direito subjetivo à adoção de fração matemática específica, desde que o aumento esteja concretamente fundamentado e seja proporcional às circunstâncias do caso.

7. Na hipótese, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, em 7 anos de reclusão e 700 dias-multa, em razão da natureza e da expressiva quantidade da droga apreendida, consistente em 126,2 kg de cocaína. Esses elementos possuem valoração preponderante na dosimetria dos crimes previstos na Lei de Drogas, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006.

8. O afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 não decorreu apenas da quantidade de droga apreendida. As instâncias ordinárias também consideraram o acondicionamento do entorpecente em compartimento oculto de caminhão, o transporte interestadual, a logística da empreitada e o alto valor da carga, elementos utilizados para concluir pela dedicação do agravante à atividade criminosa ou por sua vinculação à organização criminosa.

9. A alteração da conclusão sobre a dedicação à atividade criminosa ou a integração em organização criminosa exigiria nova incursão no conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. Mantidas a pena-base e a negativa de aplicação da minorante, fica prejudicado o pedido consequencial de alteração do regime inicial.

IV. DISPOSITIVO

10. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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