Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.094.717

Tráfico de drogas: ausência de flagrante ilegalidade

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REGIME INICIAL FECHADO E DOSIMETRIA MANTIDOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, ao fundamento de que o writ foi manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese sem competência originária do Superior Tribunal de Justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus, impetrado após o trânsito em julgado, pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal e, em caráter excepcional, se haveria flagrante ilegalidade na dosimetria e na fixação do regime inicial fechado a justificar a concessão de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio nem como substitutivo de revisão criminal, admitindo-se conhecimento apenas em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, conforme orientação consolidada do STF e do STJ.

4. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar revisões criminais limita-se aos seus próprios julgados, o que impede o conhecimento do writ com caráter revisional após o trânsito em julgado das decisões das instâncias ordinárias.

5. Inexiste flagrante ilegalidade na dosimetria: a valoração negativa dos maus antecedentes é legítima, ainda que o trânsito em julgado da condenação anterior seja posterior ao fato, segundo a jurisprudência desta Corte, e não configura bis in idem quando utilizada para exasperar a pena-base e para afastar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.

6. Fixada a pena em patamar superior a 4 anos e não excedente a 8 anos, presente circunstância judicial desfavorável, é adequado o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.

7. A concessão de ordem de ofício pressupõe flagrante ilegalidade, não verificada no caso, pois os fundamentos das instâncias ordinárias foram concretos e alinham-se à jurisprudência dominante.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. Habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, admitindo-se excepcionalmente apenas diante de flagrante ilegalidade.

2. A competência do Superior Tribunal de Justiça para revisão criminal restringe-se aos seus próprios julgados.

3. A valoração negativa dos maus antecedentes autoriza a exasperação da pena-base e o afastamento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, sem configurar bis in idem.

4. Aplicada pena superior a 4 e até 8 anos e presente circunstância judicial desfavorável, é adequado o regime inicial fechado, conforme art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.

5. A concessão de ordem de ofício em habeas corpus exige demonstração de flagrante ilegalidade.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §§ 2º e 3º; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 07.08.2012, DJe 11.09.2012; STF, HC 224.801-AgR/SP, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 21.02.2024, DJe 15.04.2024; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020, DJe 25.08.2020; STJ, AgRg no HC 1.028.771/CE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22.10.2025, DJEN 29.10.2025; STJ, AgRg no HC 940.391/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19.03.2025, DJEN 24.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.565.957/TO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09.09.2024, DJe 11.09.2024

Tese

1. Habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, admitindo-se excepcionalmente apenas diante de flagrante ilegalidade.

2. A competência do Superior Tribunal de Justiça para revisão criminal restringe-se aos seus próprios julgados.

3. A valoração negativa dos maus antecedentes autoriza a exasperação da pena-base e o afastamento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, sem configurar bis in idem.

4. Aplicada pena superior a 4 e até 8 anos e presente circunstância judicial desfavorável, é adequado o regime inicial fechado, conforme art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.

5. A concessão de ordem de ofício em habeas corpus exige demonstração de flagrante ilegalidade.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.