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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.021.299

Busca domiciliar sem mandado: crime permanente

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. CRIME PERMANENTE. FUNDADAS RAZÕES. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ANPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que, ao conhecer do agravo, conheceu em parte do recurso especial e deu-lhe provimento apenas para reconhecer a violação ao art. 28-A do Código de Processo Penal, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça para manifestação do Ministério Público quanto ao Acordo de Não Persecução Penal, mantendo, contudo, o reconhecimento da licitude da busca domiciliar e a incidência do óbice da Súmula n. 7, STJ.

2. O Tribunal de origem concluiu pela existência de contexto objetivo indicador de crime permanente que justificou a atuação policial, destacando a manobra brusca de fuga, o nervosismo exacerbado, a fundada suspeita materializada pelo flagrante inicial em via pública e a subsequente indicação da residência.

3. A defesa limita a insurgência à busca domiciliar, afirmando ausência de elementos concretos e falta de verossimilhança da versão policial acerca de confissão informal e consentimento para ingresso, e sustenta que a controvérsia é eminentemente jurídica, sem necessidade de reexame de fatos e provas. Invoca os arts. 157, § 1º, e 240, § 1º, do Código de Processo Penal, e pede o reconhecimento da ilicitude das provas decorrentes do ingresso no domicílio, com retorno dos autos para nova sentença com base nas provas remanescentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão das premissas fáticas firmadas pelo acórdão de origem sobre a existência de fundada razão e sobre o consentimento para ingresso domiciliar, diante do contexto de crime permanente e dos elementos objetivos indicados, pode ser realizada na via do recurso especial, afastando o óbice da Súmula n. 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A manutenção da licitude do ingresso domiciliar decorre das premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias quanto ao contexto de crime permanente e aos elementos que antecederam e motivaram a diligência, sendo inviável o reexame do acervo fático-probatório na via especial, por força da Súmula n. 7/STJ.

5. A pretensão de infirmar a credibilidade dos relatos policiais ou de exigir comprovação adicional do consentimento para ingresso implica revolvimento aprofundado de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.

6. Mantém-se a decisão agravada que preservou a licitude da busca domiciliar e reconheceu apenas a violação ao art. 28-A do Código de Processo Penal, com determinação de retorno dos autos para manifestação do Ministério Público acerca do Acordo de Não Persecução Penal.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 28-A; CPP, art. 157, § 1º; CPP, art. 240, § 1º

Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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