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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2.836.904

Ausência de vícios no acórdão embargado: pretensão de efeitos modificativos

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo regimental nos embargos de declaração no agravo em recurso especial.

2. O embargante alegou omissão quanto ao não enfrentamento de núcleo fático específico que importaria mutatio libelli (art. 384 do CPP), contradição interna e omissão relacionadas à utilização de elementos inquisitoriais em afronta ao art. 155 do CPP, omissão sobre a fundamentação concreta da perda do cargo público (arts. 315, § 2º, I, do CPP; 93, IX, da Constituição; e 92, I, "a", do CP), e obscuridade/erro material referente à menção comparativa ao art. 217-A do CP no trecho sentencial reproduzido.

3. O embargante requereu o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos para anular a condenação por violação aos arts. 384 e 155 do CPP, ou, subsidiariamente, afastar a perda do cargo público por deficiência de fundamentação, além do prequestionamento dos arts. 383, 384, 155 e 315, § 2º, I, do CPP; art. 92, I, "a", do CP; e art. 93, IX, da Constituição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta vícios de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.

6. O acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, não apresentando os vícios alegados pelo embargante que justificariam a oposição dos embargos de declaração.

7. A pretensão do embargante de rediscutir questões já analisadas e decididas não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que não se prestam ao rejulgamento da causa.

8. É vedado ao Superior Tribunal de Justiça, mesmo para fins de prequestionamento, o exame de ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme o art. 102 da Constituição Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 384, 155, 315, § 2º, I, 619; CP, art. 92, I, "a"; CF/1988, art. 93, IX; CF/1988, art. 102.

Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no HC n. 774.443/MS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 1.710.366/DF, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11.10.2022; STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.958.975/PR, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08/11/2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 1.874.754/AM, Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 25.10.2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.841.150/ES, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25.10.2022.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 384, 155, 315, § 2º, I, 619; CP, art. 92, I, "a"; CF/1988, art. 93, IX; CF/1988, art. 102.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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