STJEDcl no AgRg no HC 1.049.947
Ausência de vício do art. 619 do código de processo penal
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de vício do art. 619 do código de processo penal
- Princípio da não surpresa
- Matéria enfrentada
- Ausência de prejuízo concreto
- Exasperação da pena-base
- Legalidade
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. MATÉRIA ENFRENTADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. LEGALIDADE. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, admitindo-se, ainda, a correção de erro material e, excepcionalmente, efeitos modificativos.
2. A alegação de violação ao princípio da não surpresa foi enfrentada na decisão embargada, que registrou o deferimento da diligência pericial, a informação oficial de atraso na conclusão dos laudos e a ausência de oposição específica da defesa na fase própria, não se verificando mácula procedimental nem omissão a sanar.
3. A decretação de nulidade demanda a demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. No caso, a condenação foi amparada em conjunto probatório acessível à defesa, não havendo indicação específica de prejuízo decorrente da não juntada do laudo pericial.
4. A exasperação da pena-base foi legítima pois não decorreu de suposta "filmagem", conforme assentado no acórdão de origem e reafirmado na decisão embargada.
5. O embargante pretende rediscutir matéria já decidida, sem apontar vícios integrativos, o que é incompatível com a via eleita.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.