TSTAg-Emb 0020128-05.2023.5.04.0291
Promoções por antiguidade: concessão
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Direito Empresarial
- Promoções por antiguidade
- Concessão
- Regulamento empresarial
- Corsan
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. CONCESSÃO. REGULAMENTO EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Discute-se a validade dos critérios para a promoção por antiguidade estabelecidos pela COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO – CORSAN. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, para a concessão de promoções por antiguidade aos empregados da CORSAN, não se observa apenas o transcurso do tempo, mas também as normas pré-estabelecidas, desde que o percentual de empregados elegíveis à promoção não seja equivalente a zero. 3. Contudo, embora a reclamada sustente no recurso de revista que o percentual de empregados promovidos seria estabelecido a partir de um limite financeiro e que o reclamante não atingiu a classificação necessária para a obtenção da promoção, nada consta a esse respeito no acórdão recorrido, concluindo-se que o Tribunal Regional não emitiu tese jurídica a tal respeito, incidindo o óbice da Súmula 297, I do TST. 4. Em razão disso, conclui-se que o acolhimento da tese defendida pela reclamada, contrária ao contexto fático registrado no acórdão recorrido, ensejaria o revolvimento de fatos e provas, hipótese vedada, consoante diretriz da Súmula nº 126 do TST. Agravo interno conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de novembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora